TRF2 0058820-18.2015.4.02.5101 00588201820154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ATIRADOR. AUTENTICAÇÃO
DE DOCUMENTO. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO DO PROCEDIMENTO 1. Na hipótese em que se postula a expedição
de Certificado de Registro de Atirador, mostra-se descabido o indeferimento
praticado pela autoridade coatora, sob o fundamento de falta de autenticação de
documento de identidade, quando resta comprovado, nos autos, que tal exigência
havia sido cumprida pelo interessado. 2.Pendência que deve ser atribuída à
falha no procedimento interno do setor de protocolo do órgão. 3.No entanto,
é incabível a invasão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo do ato
a ser praticado, de forma que a concessão da segurança deve ser, apenas,
no sentido de que a autoridade impetrada aprecie o pedido de expedição de
Certificado de Registro de Atirador em nome do impetrante, afastando, todavia,
o óbice quanto à falta de autenticação de documento de identidade. 4. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ATIRADOR. AUTENTICAÇÃO
DE DOCUMENTO. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO DO PROCEDIMENTO 1. Na hipótese em que se postula a expedição
de Certificado de Registro de Atirador, mostra-se descabido o indeferimento
praticado pela autoridade coatora, sob o fundamento de falta de autenticação de
documento de identidade, quando resta comprovado, nos autos, que tal exigência
havia sido cumprida pelo interessado. 2.Pendência que deve ser atribuída à
falha no procedimento interno do setor de protocolo do órgão. 3.No entanto,
é incabível a invasão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo do ato
a ser praticado, de forma que a concessão da segurança deve ser, apenas,
no sentido de que a autoridade impetrada aprecie o pedido de expedição de
Certificado de Registro de Atirador em nome do impetrante, afastando, todavia,
o óbice quanto à falta de autenticação de documento de identidade. 4. Remessa
necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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