TRF2 0058880-88.2015.4.02.5101 00588808820154025101
ADMINISTRATIVO. CEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL HABITACIONAL. QUITAÇÃO DÉBITO MEDIANTE BOLETO. RECEBIDO DE
QUITAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PERPETUADA PELA CEF. PERDA DO DIREITO DE COBRAR
DIFERENÇA POSTERIORMENTE APURADA. CONFIGURADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL. EXIGÊNCIA
INDEVIDA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento de R$ 55.248,94, por
danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por
danos morais, por cobrança e inscrição indevida de suposto débito remanescente
do contrato de financiamento de imóvel habitacional. A questão a ser enfrentada
cinge-se à análise da alegada falha na prestação de serviços. 2. Das
provas carreadas aos autos e dos argumentos apresentados, verifica-se que
o demonstrativo do débito gerado e fornecido pela CEF apontou um valor de
R$ 47.216,70, que foi quitado pelo autor, com recursos próprios, conforme
demonstra o recibo de liquidação. 3. O equivoco na informação prestada foi
causado por erro de funcionários da ré que deixaram de proceder á baixa no
sistema da desistência do requerimento de amortização do saldo com recursos
do FGTS. 4. Caracterizado, de forma inequívoca, a negligência perpetuada pela
ré. O autor pagou o saldo que lhe foi apresentado, com boleto gerado pela
CEF e com recibo a quitação. 5. A Caixa ao dar recibo de quitação perdeu o
direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada. O erro cometido
por funcionários, ou perpetuado por suposta "falha no sistema de dados",
não afasta a ilegalidade da cobrança. Configurando o engano injustificável
não deve o autor pagar pelo "erro ou engano" que não deu causa. 6. Indevida
a exigência do pagamento e cobrança do saldo remanescente. Ilegalidade da
inscrição no cadastro de restrição ao crédito. Correta a determinação de
restituição do valor indevidamente cobrado, na foram simples, e a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ilegitimidade do
apontamento da dívida. 7. Proporcionalidade e razoabilidade da condenação
imposta, considerando os desdobramentos do ato ilícito praticado na vida
profissional do requerente. 8. Recurso de apelação não provido, para manter
a sentença em seus termos e nos fundamentos deste acórdão. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL HABITACIONAL. QUITAÇÃO DÉBITO MEDIANTE BOLETO. RECEBIDO DE
QUITAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PERPETUADA PELA CEF. PERDA DO DIREITO DE COBRAR
DIFERENÇA POSTERIORMENTE APURADA. CONFIGURADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL. EXIGÊNCIA
INDEVIDA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento de R$ 55.248,94, por
danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por
danos morais, por cobrança e inscrição indevida de suposto débito remanescente
do contrato de financiamento de imóvel habitacional. A questão a ser enfrentada
cinge-se à análise da alegada falha na prestação de serviços. 2. Das
provas carreadas aos autos e dos argumentos apresentados, verifica-se que
o demonstrativo do débito gerado e fornecido pela CEF apontou um valor de
R$ 47.216,70, que foi quitado pelo autor, com recursos próprios, conforme
demonstra o recibo de liquidação. 3. O equivoco na informação prestada foi
causado por erro de funcionários da ré que deixaram de proceder á baixa no
sistema da desistência do requerimento de amortização do saldo com recursos
do FGTS. 4. Caracterizado, de forma inequívoca, a negligência perpetuada pela
ré. O autor pagou o saldo que lhe foi apresentado, com boleto gerado pela
CEF e com recibo a quitação. 5. A Caixa ao dar recibo de quitação perdeu o
direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada. O erro cometido
por funcionários, ou perpetuado por suposta "falha no sistema de dados",
não afasta a ilegalidade da cobrança. Configurando o engano injustificável
não deve o autor pagar pelo "erro ou engano" que não deu causa. 6. Indevida
a exigência do pagamento e cobrança do saldo remanescente. Ilegalidade da
inscrição no cadastro de restrição ao crédito. Correta a determinação de
restituição do valor indevidamente cobrado, na foram simples, e a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ilegitimidade do
apontamento da dívida. 7. Proporcionalidade e razoabilidade da condenação
imposta, considerando os desdobramentos do ato ilícito praticado na vida
profissional do requerente. 8. Recurso de apelação não provido, para manter
a sentença em seus termos e nos fundamentos deste acórdão. 1
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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