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Jurisprudência


TRF2 0058880-88.2015.4.02.5101 00588808820154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL HABITACIONAL. QUITAÇÃO DÉBITO MEDIANTE BOLETO. RECEBIDO DE QUITAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PERPETUADA PELA CEF. PERDA DO DIREITO DE COBRAR DIFERENÇA POSTERIORMENTE APURADA. CONFIGURADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento de R$ 55.248,94, por danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, por cobrança e inscrição indevida de suposto débito remanescente do contrato de financiamento de imóvel habitacional. A questão a ser enfrentada cinge-se à análise da alegada falha na prestação de serviços. 2. Das provas carreadas aos autos e dos argumentos apresentados, verifica-se que o demonstrativo do débito gerado e fornecido pela CEF apontou um valor de R$ 47.216,70, que foi quitado pelo autor, com recursos próprios, conforme demonstra o recibo de liquidação. 3. O equivoco na informação prestada foi causado por erro de funcionários da ré que deixaram de proceder á baixa no sistema da desistência do requerimento de amortização do saldo com recursos do FGTS. 4. Caracterizado, de forma inequívoca, a negligência perpetuada pela ré. O autor pagou o saldo que lhe foi apresentado, com boleto gerado pela CEF e com recibo a quitação. 5. A Caixa ao dar recibo de quitação perdeu o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada. O erro cometido por funcionários, ou perpetuado por suposta "falha no sistema de dados", não afasta a ilegalidade da cobrança. Configurando o engano injustificável não deve o autor pagar pelo "erro ou engano" que não deu causa. 6. Indevida a exigência do pagamento e cobrança do saldo remanescente. Ilegalidade da inscrição no cadastro de restrição ao crédito. Correta a determinação de restituição do valor indevidamente cobrado, na foram simples, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ilegitimidade do apontamento da dívida. 7. Proporcionalidade e razoabilidade da condenação imposta, considerando os desdobramentos do ato ilícito praticado na vida profissional do requerente. 8. Recurso de apelação não provido, para manter a sentença em seus termos e nos fundamentos deste acórdão. 1

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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