TRF2 0058981-91.2016.4.02.5101 00589819120164025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº
4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide
do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.246,
de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o
critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso
reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso
VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui
amparo legal válido. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.02.011141-2,
Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, Oitava Turma
Especializada, julgado em 04/07/2016, data de publicação: 13/07/2016; TRF/2ª
Região, AC nº 2015.51.01.068467-1, Relator Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 30/08/2015,
data de publicação: 02/09/2015). 4. Verificando-se que o valor das anuidades
cobradas no presente caso (2011, 2012, 2013, 2014 e 2015) teve como fatos
geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições
contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº
12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente
constituído, portanto observou o principio da legalidade. 5. Apelação provida
para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº
4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide
do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.246,
de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o
critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso
reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso
VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui
amparo legal válido. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.02.011141-2,
Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, Oitava Turma
Especializada, julgado em 04/07/2016, data de publicação: 13/07/2016; TRF/2ª
Região, AC nº 2015.51.01.068467-1, Relator Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 30/08/2015,
data de publicação: 02/09/2015). 4. Verificando-se que o valor das anuidades
cobradas no presente caso (2011, 2012, 2013, 2014 e 2015) teve como fatos
geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições
contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº
12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente
constituído, portanto observou o principio da legalidade. 5. Apelação provida
para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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