TRF2 0058997-70.2015.4.02.5104 00589977020154025104
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS. TITULAR
FALECIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença
negou indenização por danos morais e materiais, por suposto pagamento indevido
de crédito de FGTS à ex-esposa do companheiro da autora/apelante, falecido
em 2008, fundada em que a liberação do saque ocorreu de acordo com os dados
constantes de certidão expedida pelo INSS. 2. A movimentação de conta vinculada
ao FGTS de titular falecido deve ser feita pelos dependentes habilitados na
previdência social e, na falta destes, pelos herdeiros, na ordem sucessória
do Código Civil, como legitimados subsidiários. Inteligência dos arts. 1º, 2º
e 5º do Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981 e art. 20 da Lei 8.036/90. 3. Se
a liberação do saque do FGTS à ex-esposa de titular falecido ocorre de
acordo com os dados constantes de documento idôneo emitido pela autarquia
previdenciária, não há falha da Caixa, a quem cabe apenas manter e controlar
as contas vinculadas, na condição de agente operador do fundo. Ao INSS compete
providenciar a inclusão dos nomes de todos os favorecidos com a pensão por
morte, em campo próprio, nas respectivas certidões. Precedente. 4. Apelação
desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS. TITULAR
FALECIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença
negou indenização por danos morais e materiais, por suposto pagamento indevido
de crédito de FGTS à ex-esposa do companheiro da autora/apelante, falecido
em 2008, fundada em que a liberação do saque ocorreu de acordo com os dados
constantes de certidão expedida pelo INSS. 2. A movimentação de conta vinculada
ao FGTS de titular falecido deve ser feita pelos dependentes habilitados na
previdência social e, na falta destes, pelos herdeiros, na ordem sucessória
do Código Civil, como legitimados subsidiários. Inteligência dos arts. 1º, 2º
e 5º do Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981 e art. 20 da Lei 8.036/90. 3. Se
a liberação do saque do FGTS à ex-esposa de titular falecido ocorre de
acordo com os dados constantes de documento idôneo emitido pela autarquia
previdenciária, não há falha da Caixa, a quem cabe apenas manter e controlar
as contas vinculadas, na condição de agente operador do fundo. Ao INSS compete
providenciar a inclusão dos nomes de todos os favorecidos com a pensão por
morte, em campo próprio, nas respectivas certidões. Precedente. 4. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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