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Jurisprudência


TRF2 0058997-70.2015.4.02.5104 00589977020154025104

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS. TITULAR FALECIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou indenização por danos morais e materiais, por suposto pagamento indevido de crédito de FGTS à ex-esposa do companheiro da autora/apelante, falecido em 2008, fundada em que a liberação do saque ocorreu de acordo com os dados constantes de certidão expedida pelo INSS. 2. A movimentação de conta vinculada ao FGTS de titular falecido deve ser feita pelos dependentes habilitados na previdência social e, na falta destes, pelos herdeiros, na ordem sucessória do Código Civil, como legitimados subsidiários. Inteligência dos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981 e art. 20 da Lei 8.036/90. 3. Se a liberação do saque do FGTS à ex-esposa de titular falecido ocorre de acordo com os dados constantes de documento idôneo emitido pela autarquia previdenciária, não há falha da Caixa, a quem cabe apenas manter e controlar as contas vinculadas, na condição de agente operador do fundo. Ao INSS compete providenciar a inclusão dos nomes de todos os favorecidos com a pensão por morte, em campo próprio, nas respectivas certidões. Precedente. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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