TRF2 0059014-14.1998.4.02.5101 00590141419984025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 45/2004. ART. 114,
VII, DA CONSTITUIÇÃO F EDERAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal ajuizada em 1998 para a cobrança de
multa por infração à legislação do trabalho (art. 168, CLT). Sentença prolatada
em 2015 que extingue o feito e reconhece a prescrição intercorrente. A
pelação interposta pela exequente. 2. A Justiça Federal possui competência
para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do T rabalho
(art. 109, da Constituição Federal). 3. A Emenda Constitucional 45/2004
conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as causas
envolvendo a aplicação de sanções administrativas ao empregador, pertinentes
às relações de trabalho, acrescentando o inc. VII ao art. 114, da Constituição
Federal. Quanto ao marco temporal para a incidência do mencionado art. 114,
VII, o STF entendeu que os processos cujo mérito não tivesse sido apreciado
até a edição da EC 45/2004 deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho (STF,
CC 7.204, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJ 9.12.2005). No mesmo sentido:
STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 88.850, Min. DENISE ARRUDA, DJe 19.12.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05127267720004025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00071659120144029999, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO M ENDES,
E-DJF2R 15.9.2014. 4. Embora a ação tenha sido ajuizada antes da vigência
da EC 45/2004, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi
proferida em abril de 2015, ou seja, após a edição da EC 45/2004. Portanto,
o juízo a quo carecia de competência para processar e julgar o feito desde
a vigência da EC 45/2004, devendo ser declarada a incompetência absoluta
da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, anulando-se
a sentença para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 5
. Apelação provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma 1 Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, na f orma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 45/2004. ART. 114,
VII, DA CONSTITUIÇÃO F EDERAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal ajuizada em 1998 para a cobrança de
multa por infração à legislação do trabalho (art. 168, CLT). Sentença prolatada
em 2015 que extingue o feito e reconhece a prescrição intercorrente. A
pelação interposta pela exequente. 2. A Justiça Federal possui competência
para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do T rabalho
(art. 109, da Constituição Federal). 3. A Emenda Constitucional 45/2004
conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as causas
envolvendo a aplicação de sanções administrativas ao empregador, pertinentes
às relações de trabalho, acrescentando o inc. VII ao art. 114, da Constituição
Federal. Quanto ao marco temporal para a incidência do mencionado art. 114,
VII, o STF entendeu que os processos cujo mérito não tivesse sido apreciado
até a edição da EC 45/2004 deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho (STF,
CC 7.204, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJ 9.12.2005). No mesmo sentido:
STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 88.850, Min. DENISE ARRUDA, DJe 19.12.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05127267720004025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00071659120144029999, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO M ENDES,
E-DJF2R 15.9.2014. 4. Embora a ação tenha sido ajuizada antes da vigência
da EC 45/2004, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi
proferida em abril de 2015, ou seja, após a edição da EC 45/2004. Portanto,
o juízo a quo carecia de competência para processar e julgar o feito desde
a vigência da EC 45/2004, devendo ser declarada a incompetência absoluta
da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, anulando-se
a sentença para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 5
. Apelação provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma 1 Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, na f orma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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