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Jurisprudência


TRF2 0059034-64.1996.4.02.5104 00590346419964025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 533-C). 1. A ação foi ajuizada em 05/08/1996 (fls. 01) para cobrança de contribuição. Ordenada a citação em 21/10/1996, não houve êxito. Em 29/01/1998, a Fazenda Nacional informou o parcelamento da dívida (fls. 22). Transcorridos 5 (cinco) anos, a exequente foi intimada e pediu o prosseguimento do feito em razão da rescisão do parcelamento informado anteriormente. Várias foram as tentativas de citação até a Fazenda Nacional pedir a inclusão dos sócios-gerentes. Foram expedidas, então, cartas precatórias para o Estado de Minas Gerais. Intimada para o pagamento das despesas processuais em 3 (três) oportunidades, a exequente se manteve inerte (fls. 97, 100 e 103). O procedimento foi devolvido sem seu efetivo cumprimento e o MM. Juiz a quo determinou a intimação da Fazenda Nacional para dar prosseguimento ao feito (120). Mais uma vez, a exequente não compareceu aos autos, levando o magistrado a derradeira intimação, nos termos do artigo 267, III, c/c § 1º, do CPC/73. Não atendida a determinação, o processo foi extinto. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente acerca do excesso de processos também não tem o condão de reformar a sentença objurgada em face dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Frise-se, por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao feito 1 executivo fiscal e não ao juiz. 4. O valor da execução é R$ 10.740,22 (em 05/08/1996) 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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