TRF2 0059034-64.1996.4.02.5104 00590346419964025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO SOB
O RITO DO ARTIGO 533-C). 1. A ação foi ajuizada em 05/08/1996 (fls. 01)
para cobrança de contribuição. Ordenada a citação em 21/10/1996, não houve
êxito. Em 29/01/1998, a Fazenda Nacional informou o parcelamento da dívida
(fls. 22). Transcorridos 5 (cinco) anos, a exequente foi intimada e pediu
o prosseguimento do feito em razão da rescisão do parcelamento informado
anteriormente. Várias foram as tentativas de citação até a Fazenda
Nacional pedir a inclusão dos sócios-gerentes. Foram expedidas, então,
cartas precatórias para o Estado de Minas Gerais. Intimada para o pagamento
das despesas processuais em 3 (três) oportunidades, a exequente se manteve
inerte (fls. 97, 100 e 103). O procedimento foi devolvido sem seu efetivo
cumprimento e o MM. Juiz a quo determinou a intimação da Fazenda Nacional para
dar prosseguimento ao feito (120). Mais uma vez, a exequente não compareceu
aos autos, levando o magistrado a derradeira intimação, nos termos do artigo
267, III, c/c § 1º, do CPC/73. Não atendida a determinação, o processo foi
extinto. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o
abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia
da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente
acerca do excesso de processos também não tem o condão de reformar a sentença
objurgada em face dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
isonomia. Frise-se, por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao feito
1 executivo fiscal e não ao juiz. 4. O valor da execução é R$ 10.740,22 (em
05/08/1996) 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO SOB
O RITO DO ARTIGO 533-C). 1. A ação foi ajuizada em 05/08/1996 (fls. 01)
para cobrança de contribuição. Ordenada a citação em 21/10/1996, não houve
êxito. Em 29/01/1998, a Fazenda Nacional informou o parcelamento da dívida
(fls. 22). Transcorridos 5 (cinco) anos, a exequente foi intimada e pediu
o prosseguimento do feito em razão da rescisão do parcelamento informado
anteriormente. Várias foram as tentativas de citação até a Fazenda
Nacional pedir a inclusão dos sócios-gerentes. Foram expedidas, então,
cartas precatórias para o Estado de Minas Gerais. Intimada para o pagamento
das despesas processuais em 3 (três) oportunidades, a exequente se manteve
inerte (fls. 97, 100 e 103). O procedimento foi devolvido sem seu efetivo
cumprimento e o MM. Juiz a quo determinou a intimação da Fazenda Nacional para
dar prosseguimento ao feito (120). Mais uma vez, a exequente não compareceu
aos autos, levando o magistrado a derradeira intimação, nos termos do artigo
267, III, c/c § 1º, do CPC/73. Não atendida a determinação, o processo foi
extinto. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o
abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia
da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente
acerca do excesso de processos também não tem o condão de reformar a sentença
objurgada em face dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
isonomia. Frise-se, por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao feito
1 executivo fiscal e não ao juiz. 4. O valor da execução é R$ 10.740,22 (em
05/08/1996) 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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