TRF2 0059084-35.2015.4.02.5101 00590843520154025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE L IXO-
TCDL. I - Constitui requisito essencial para a exigência de toda e qualquer
taxa a certeza de que sua cobrança deverá recair tão somente sobre serviços
públicos específicos e divisíveis, ou que revele, no aspecto material do
fato gerador, a presença de atividade estatal diretamente v inculada ou
colocada à disposição do contribuinte. II - A Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal 2687/98, do Município do Rio
de Janeiro, é legítima, pois se refere a serviço específico e divisível,
tendo sido expurgadas de sua hipótese de incidência quaisquer referências ao
serviço de limpeza pública, que maculava a antiga Taxa de Coleta de Lixo e
Limpeza Pública ( TCLLP). III - Assim, da análise do disposto constitucional
é possível concluir que a simples colocação do serviço municipal à disposição
do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário o u não). I V -
Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE L IXO-
TCDL. I - Constitui requisito essencial para a exigência de toda e qualquer
taxa a certeza de que sua cobrança deverá recair tão somente sobre serviços
públicos específicos e divisíveis, ou que revele, no aspecto material do
fato gerador, a presença de atividade estatal diretamente v inculada ou
colocada à disposição do contribuinte. II - A Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal 2687/98, do Município do Rio
de Janeiro, é legítima, pois se refere a serviço específico e divisível,
tendo sido expurgadas de sua hipótese de incidência quaisquer referências ao
serviço de limpeza pública, que maculava a antiga Taxa de Coleta de Lixo e
Limpeza Pública ( TCLLP). III - Assim, da análise do disposto constitucional
é possível concluir que a simples colocação do serviço municipal à disposição
do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário o u não). I V -
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA