TRF2 0059085-20.2015.4.02.5101 00590852020154025101
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE
PRAÇAS DA MARINHA. TATUAGEM. ITEM ‘F’ DO EDITAL. LEI 11.279/2006,
ART. 11-A, XII, REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.704/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1-
Uma vez constatado que a tatuagem apresentada pela Impetrante não se enquadra
no disposto no art. 11- A, XII da Lei 11.279/2006, já que não faz alusão "a
ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas,
a violência, a criminalidade, a idéia ou ato libidinoso, a discriminação ou
preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a idéia ou ato ofensivo
às Forças Armadas", correta a sentença que concedeu a segurança para que a
candidata prosseguisse no certame para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças
da Marinha. 2- Remessa necessária e apelo desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE
PRAÇAS DA MARINHA. TATUAGEM. ITEM ‘F’ DO EDITAL. LEI 11.279/2006,
ART. 11-A, XII, REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.704/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1-
Uma vez constatado que a tatuagem apresentada pela Impetrante não se enquadra
no disposto no art. 11- A, XII da Lei 11.279/2006, já que não faz alusão "a
ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas,
a violência, a criminalidade, a idéia ou ato libidinoso, a discriminação ou
preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a idéia ou ato ofensivo
às Forças Armadas", correta a sentença que concedeu a segurança para que a
candidata prosseguisse no certame para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças
da Marinha. 2- Remessa necessária e apelo desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO CONFORME DECISÃO FLS. 144/5 E
PETIÇÃO FLS. 154
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