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Jurisprudência


TRF2 0059136-94.2016.4.02.5101 00591369420164025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118, §2º, DA LEI Nº 8.112/90 - REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II - Cumpre à Administração verificar a existência ou não da compatibilidade de horários no caso concreto, não podendo o direito à acumulação deixar de ser reconhecido pelo simples fato de a jornada superar o limite de 60 horas semanais. Entendimento contrário implicaria a criação, sem amparo legal, de requisito adicional para a acumulação de cargos. III - Se já não bastasse a comprovação da compatibilidade de horários, a carga horária efetivamente trabalhada sequer ultrapassava o limite de 60 horas semanais. IV - A procedência do pedido também se justifica pelo fato de a acumulação ter sido iniciada no ano de 1985, ou seja, há mais de trinta anos, não existindo notícia de que a parte autora tenha sido submetida a procedimento disciplinar por ter deixado de cumprir suas obrigações, o que vai de encontro à alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. V - Também não deve ser ignorada a informação, prestada pelo próprio Setor de Recursos Humanos, de que a autora havia protocolado pedido de aposentadoria, a qual, uma vez efetivada, acabaria de vez com vez com qualquer discussão sobre compatibilidade de horários. VI - O presente julgamento afasta apenas a possibilidade de a acumulação de cargos ser negada sob o fundamento genérico de extrapolação da jornada de 60 horas semanais, permanecendo inalterado o poder-dever de a Administração verificar a qualquer tempo, com base na análise do caso concreto, a permanência da compatibilidade de horários. VII - Remessa Necessária e apelação não providas.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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