TRF2 0059136-94.2016.4.02.5101 00591369420164025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 - REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto
a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90,
em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer
referência à carga horária total. II - Cumpre à Administração verificar
a existência ou não da compatibilidade de horários no caso concreto, não
podendo o direito à acumulação deixar de ser reconhecido pelo simples
fato de a jornada superar o limite de 60 horas semanais. Entendimento
contrário implicaria a criação, sem amparo legal, de requisito adicional
para a acumulação de cargos. III - Se já não bastasse a comprovação da
compatibilidade de horários, a carga horária efetivamente trabalhada sequer
ultrapassava o limite de 60 horas semanais. IV - A procedência do pedido
também se justifica pelo fato de a acumulação ter sido iniciada no ano de
1985, ou seja, há mais de trinta anos, não existindo notícia de que a parte
autora tenha sido submetida a procedimento disciplinar por ter deixado de
cumprir suas obrigações, o que vai de encontro à alegação de violação aos
princípios da eficiência e da razoabilidade. V - Também não deve ser ignorada
a informação, prestada pelo próprio Setor de Recursos Humanos, de que a autora
havia protocolado pedido de aposentadoria, a qual, uma vez efetivada, acabaria
de vez com vez com qualquer discussão sobre compatibilidade de horários. VI -
O presente julgamento afasta apenas a possibilidade de a acumulação de cargos
ser negada sob o fundamento genérico de extrapolação da jornada de 60 horas
semanais, permanecendo inalterado o poder-dever de a Administração verificar
a qualquer tempo, com base na análise do caso concreto, a permanência da
compatibilidade de horários. VII - Remessa Necessária e apelação não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 - REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto
a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90,
em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer
referência à carga horária total. II - Cumpre à Administração verificar
a existência ou não da compatibilidade de horários no caso concreto, não
podendo o direito à acumulação deixar de ser reconhecido pelo simples
fato de a jornada superar o limite de 60 horas semanais. Entendimento
contrário implicaria a criação, sem amparo legal, de requisito adicional
para a acumulação de cargos. III - Se já não bastasse a comprovação da
compatibilidade de horários, a carga horária efetivamente trabalhada sequer
ultrapassava o limite de 60 horas semanais. IV - A procedência do pedido
também se justifica pelo fato de a acumulação ter sido iniciada no ano de
1985, ou seja, há mais de trinta anos, não existindo notícia de que a parte
autora tenha sido submetida a procedimento disciplinar por ter deixado de
cumprir suas obrigações, o que vai de encontro à alegação de violação aos
princípios da eficiência e da razoabilidade. V - Também não deve ser ignorada
a informação, prestada pelo próprio Setor de Recursos Humanos, de que a autora
havia protocolado pedido de aposentadoria, a qual, uma vez efetivada, acabaria
de vez com vez com qualquer discussão sobre compatibilidade de horários. VI -
O presente julgamento afasta apenas a possibilidade de a acumulação de cargos
ser negada sob o fundamento genérico de extrapolação da jornada de 60 horas
semanais, permanecendo inalterado o poder-dever de a Administração verificar
a qualquer tempo, com base na análise do caso concreto, a permanência da
compatibilidade de horários. VII - Remessa Necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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