TRF2 0059142-38.2015.4.02.5101 00591423820154025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Impetrante foi aprovada em 10º (décimo) lugar no Processo
Seletivo Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva,
regido pelo edital 01/2014 da Petrobras, para o cargo de "Técnico de Segurança
Júnior", polo de Salvador, o qual possuía 1 (uma) vaga prevista. 2. A
aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito
subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa de direito. 3. Em razão
da colocação obtida no certame, a Impetrante não foi convocada para as etapas
pré-admissionais (etapas de comprovação de requisitos e biopsicossocial -
exames médicos, avaliação psicológica e levantamento sócio-funcional), por não
ter a classificação alcançado as vagas existentes no polo de trabalho para
o qual se inscreveu, durante a validade do certame. Assim, considerando que
o edital previa mais vagas para o cargo de Técnico de Segurança Junior, nos
demais polos (fl. 37: Macaé = 4 (quatro) vagas; Rio de Janeiro = 3 (três) vagas
e Santos = 2 (duas) vagas), não há ilegalidade no ato da Impetrada convocar
mais candidatos para as demais etapas do certame em tais polos. 4. Inexiste
direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que a vaga prevista no Edital
para o cargo, no polo que concorreu, foi preenchida; bem como por estar dentro
do poder discricionário da Administração a decisão de convocar candidatos
que haviam participado das demais etapas do certame de acordo com proximidade
geográfica da vaga, não havendo que se falar em ilegalidade. 5. Em concurso
público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em
torno da legalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo,
assim, substituir-se à Administração Pública. 6. Não verificada qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação da Administração, motivo
pelo qual não pode o Poder Judiciário intervir. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Impetrante foi aprovada em 10º (décimo) lugar no Processo
Seletivo Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva,
regido pelo edital 01/2014 da Petrobras, para o cargo de "Técnico de Segurança
Júnior", polo de Salvador, o qual possuía 1 (uma) vaga prevista. 2. A
aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito
subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa de direito. 3. Em razão
da colocação obtida no certame, a Impetrante não foi convocada para as etapas
pré-admissionais (etapas de comprovação de requisitos e biopsicossocial -
exames médicos, avaliação psicológica e levantamento sócio-funcional), por não
ter a classificação alcançado as vagas existentes no polo de trabalho para
o qual se inscreveu, durante a validade do certame. Assim, considerando que
o edital previa mais vagas para o cargo de Técnico de Segurança Junior, nos
demais polos (fl. 37: Macaé = 4 (quatro) vagas; Rio de Janeiro = 3 (três) vagas
e Santos = 2 (duas) vagas), não há ilegalidade no ato da Impetrada convocar
mais candidatos para as demais etapas do certame em tais polos. 4. Inexiste
direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que a vaga prevista no Edital
para o cargo, no polo que concorreu, foi preenchida; bem como por estar dentro
do poder discricionário da Administração a decisão de convocar candidatos
que haviam participado das demais etapas do certame de acordo com proximidade
geográfica da vaga, não havendo que se falar em ilegalidade. 5. Em concurso
público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em
torno da legalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo,
assim, substituir-se à Administração Pública. 6. Não verificada qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação da Administração, motivo
pelo qual não pode o Poder Judiciário intervir. 1 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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