TRF2 0059144-08.2015.4.02.5101 00591440820154025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. R EMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Competência da Justiça Federal para processar e
julgar o presente mandamus, uma vez q ue o STJ pacificou o entendimento neste
sentido. 2. Os atos praticados por Sociedade de Economia Mista, no âmbito de
concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade
para fins de impetração de mandado de segurança, que é a via adequada. 3. O
Impetrante foi aprovado em 9º (nono) lugar no Processo Seletivo Público para
provimento de vagas e formação de cadastro reserva, regido pelo edital 01/2014
da Petrobras, para o cargo de "Técnico de Segurança Júnior", polo de Salvador,
o qual possuía 1 (uma) vaga prevista. 4. A aprovação em concurso público fora
do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente
uma expectativa de direito. 5. Em razão da colocação obtida no certame,
o Impetrante não foi convocado para as etapas pré-admissionais (etapas de
comprovação de requisitos e biopsicossocial - exames médicos, avaliação
psicológica e levantamento sócio-funcional), por não ter a classificação
alcançado as vagas existentes no polo de trabalho para o qual se inscreveu,
durante a validade do certame. Assim, considerando que o edital previa mais
vagas para o cargo de Técnico de Segurança Junior, nos demais polos (fl. 37:
Macaé = 4 (quatro) vagas; Rio de Janeiro = 3 (três) vagas e Santos = 2 (duas)
vagas), não há ilegalidade no ato da Impetrada convocar m ais candidatos para
as demais etapas do certame em tais polos. 6. Inexiste direito líquido e certo
do Impetrante, uma vez que a vaga prevista no Edital para o cargo, no polo que
concorreu, foi preenchida; bem como por estar dentro do poder discricionário
da Administração a decisão de convocar candidatos que haviam participado
das demais etapas do certame de acordo com proximidade geográfica da vaga,
não havendo q ue se falar em ilegalidade. 7. Em concurso público, compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 8. Não verificada qualquer inconstitucionalidade ou
ilegalidade na atuação da Administração, motivo pelo qual não pode o Poder
Judiciário i ntervir. 9. Remessa Necessária e Apelação providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. R EMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Competência da Justiça Federal para processar e
julgar o presente mandamus, uma vez q ue o STJ pacificou o entendimento neste
sentido. 2. Os atos praticados por Sociedade de Economia Mista, no âmbito de
concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade
para fins de impetração de mandado de segurança, que é a via adequada. 3. O
Impetrante foi aprovado em 9º (nono) lugar no Processo Seletivo Público para
provimento de vagas e formação de cadastro reserva, regido pelo edital 01/2014
da Petrobras, para o cargo de "Técnico de Segurança Júnior", polo de Salvador,
o qual possuía 1 (uma) vaga prevista. 4. A aprovação em concurso público fora
do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente
uma expectativa de direito. 5. Em razão da colocação obtida no certame,
o Impetrante não foi convocado para as etapas pré-admissionais (etapas de
comprovação de requisitos e biopsicossocial - exames médicos, avaliação
psicológica e levantamento sócio-funcional), por não ter a classificação
alcançado as vagas existentes no polo de trabalho para o qual se inscreveu,
durante a validade do certame. Assim, considerando que o edital previa mais
vagas para o cargo de Técnico de Segurança Junior, nos demais polos (fl. 37:
Macaé = 4 (quatro) vagas; Rio de Janeiro = 3 (três) vagas e Santos = 2 (duas)
vagas), não há ilegalidade no ato da Impetrada convocar m ais candidatos para
as demais etapas do certame em tais polos. 6. Inexiste direito líquido e certo
do Impetrante, uma vez que a vaga prevista no Edital para o cargo, no polo que
concorreu, foi preenchida; bem como por estar dentro do poder discricionário
da Administração a decisão de convocar candidatos que haviam participado
das demais etapas do certame de acordo com proximidade geográfica da vaga,
não havendo q ue se falar em ilegalidade. 7. Em concurso público, compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 8. Não verificada qualquer inconstitucionalidade ou
ilegalidade na atuação da Administração, motivo pelo qual não pode o Poder
Judiciário i ntervir. 9. Remessa Necessária e Apelação providas. 1
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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