TRF2 0059197-44.1996.4.02.5104 00591974419964025104
Nº CNJ : 0059197-44.1996.4.02.5104 (1996.51.04.059197-2) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO CIRCULO DE
TRABALHADORES CRISTAOS DE VOLTA REDONDA E:OUTROS ADVOGADO : JOSE CARLOS FERRARI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00591974419964025104) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão
que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo
o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da
própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg n o AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução f iscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 3. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao
final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. No caso
em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do feito, requerida
pela Exequente em 26/08/2000, e ocorrida em 25/09/2000, até a prolação da
sentença, em 11/04/2014, sem que fossem localizados bens aptos a garantir
a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente p
elo MM Juízo a quo. 5 . Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0059197-44.1996.4.02.5104 (1996.51.04.059197-2) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO CIRCULO DE
TRABALHADORES CRISTAOS DE VOLTA REDONDA E:OUTROS ADVOGADO : JOSE CARLOS FERRARI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00591974419964025104) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão
que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo
o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da
própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg n o AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução f iscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 3. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao
final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. No caso
em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do feito, requerida
pela Exequente em 26/08/2000, e ocorrida em 25/09/2000, até a prolação da
sentença, em 11/04/2014, sem que fossem localizados bens aptos a garantir
a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente p
elo MM Juízo a quo. 5 . Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
ORIUNDO DA 4 VARA VR
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