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Jurisprudência


TRF2 0059197-44.1996.4.02.5104 00591974419964025104

Ementa
Nº CNJ : 0059197-44.1996.4.02.5104 (1996.51.04.059197-2) RELATOR : Juiz Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO CIRCULO DE TRABALHADORES CRISTAOS DE VOLTA REDONDA E:OUTROS ADVOGADO : JOSE CARLOS FERRARI ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00591974419964025104) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg n o AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução f iscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do feito, requerida pela Exequente em 26/08/2000, e ocorrida em 25/09/2000, até a prolação da sentença, em 11/04/2014, sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente p elo MM Juízo a quo. 5 . Apelação da União Federal à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : ORIUNDO DA 4 VARA VR
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