TRF2 0059209-08.2012.4.02.5101 00592090820124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. 1. A execução fiscal foi ajuizada
em 27/11/2012 (fls. 01) para cobrança de tributo lançado em 02/06/2012 e
inscrito sob os n°s 40256528-2 e 40256527-4, conforme fls. 03/20. Ordenada a
citação em 10/12/2012 (fls. 22), interrompendo a prescrição (LC n° 118/05),
a diligência obteve êxito em 18/12/2012 (fls. 25). 2. Dos autos verifica-se
que a própria exequente veio ao feito em abril de 2014 (fls. 28) para
informar a revisão do débito no âmbito administrativo ocorrida em março
de 2014, culminando na extinção do crédito tributário inscrito sob o n°
40256527-4 e no saldo remanescente de R$ 1.183,58 quanto ao inscrito sob o n°
40256528-4. O MM. Juiz a quo determinou, então, a substituição da Certidão
de Dívida Ativa (fls. 31/32), que não foi atendida, levando o processo à
extinção em 1 3/11/2014, nos termos da sentença de fls. 41/42. 3. Como visto,
foi dada a oportunidade para substituir a Certidão de Dívida Ativa, mas a
Fazenda Nacional se manteve inerte. Por consequência, o feito foi corretamente
extinto ante a permanente irregularidade do título executivo. P recedentes do
STJ. 4. A argumentação expendida pela exequente em torno do artigo 5º, LV,
da CF/88 não tem o condão de afastar o entendimento aqui esposado. Afinal,
foi dado o prazo razoável de 30 (trinta) dias para substituir a Certidão de
Dívida Ativa em 07/10/2014, com ciência pessoal da Fazenda Nacional, e não
se pode deixar de observar que, na prática, a exequente tinha conhecimento
de tal necessidade d esde março de 2014 quando houve a revisão do débito
no âmbito administrativo. 5 . O valor da execução fiscal é R$ 108.401,25
(em 27/11/2012). 6 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga dor Federal Rela tor 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. 1. A execução fiscal foi ajuizada
em 27/11/2012 (fls. 01) para cobrança de tributo lançado em 02/06/2012 e
inscrito sob os n°s 40256528-2 e 40256527-4, conforme fls. 03/20. Ordenada a
citação em 10/12/2012 (fls. 22), interrompendo a prescrição (LC n° 118/05),
a diligência obteve êxito em 18/12/2012 (fls. 25). 2. Dos autos verifica-se
que a própria exequente veio ao feito em abril de 2014 (fls. 28) para
informar a revisão do débito no âmbito administrativo ocorrida em março
de 2014, culminando na extinção do crédito tributário inscrito sob o n°
40256527-4 e no saldo remanescente de R$ 1.183,58 quanto ao inscrito sob o n°
40256528-4. O MM. Juiz a quo determinou, então, a substituição da Certidão
de Dívida Ativa (fls. 31/32), que não foi atendida, levando o processo à
extinção em 1 3/11/2014, nos termos da sentença de fls. 41/42. 3. Como visto,
foi dada a oportunidade para substituir a Certidão de Dívida Ativa, mas a
Fazenda Nacional se manteve inerte. Por consequência, o feito foi corretamente
extinto ante a permanente irregularidade do título executivo. P recedentes do
STJ. 4. A argumentação expendida pela exequente em torno do artigo 5º, LV,
da CF/88 não tem o condão de afastar o entendimento aqui esposado. Afinal,
foi dado o prazo razoável de 30 (trinta) dias para substituir a Certidão de
Dívida Ativa em 07/10/2014, com ciência pessoal da Fazenda Nacional, e não
se pode deixar de observar que, na prática, a exequente tinha conhecimento
de tal necessidade d esde março de 2014 quando houve a revisão do débito
no âmbito administrativo. 5 . O valor da execução fiscal é R$ 108.401,25
(em 27/11/2012). 6 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga dor Federal Rela tor 2
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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