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Jurisprudência


TRF2 0059209-08.2012.4.02.5101 00592090820124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. 1. A execução fiscal foi ajuizada em 27/11/2012 (fls. 01) para cobrança de tributo lançado em 02/06/2012 e inscrito sob os n°s 40256528-2 e 40256527-4, conforme fls. 03/20. Ordenada a citação em 10/12/2012 (fls. 22), interrompendo a prescrição (LC n° 118/05), a diligência obteve êxito em 18/12/2012 (fls. 25). 2. Dos autos verifica-se que a própria exequente veio ao feito em abril de 2014 (fls. 28) para informar a revisão do débito no âmbito administrativo ocorrida em março de 2014, culminando na extinção do crédito tributário inscrito sob o n° 40256527-4 e no saldo remanescente de R$ 1.183,58 quanto ao inscrito sob o n° 40256528-4. O MM. Juiz a quo determinou, então, a substituição da Certidão de Dívida Ativa (fls. 31/32), que não foi atendida, levando o processo à extinção em 1 3/11/2014, nos termos da sentença de fls. 41/42. 3. Como visto, foi dada a oportunidade para substituir a Certidão de Dívida Ativa, mas a Fazenda Nacional se manteve inerte. Por consequência, o feito foi corretamente extinto ante a permanente irregularidade do título executivo. P recedentes do STJ. 4. A argumentação expendida pela exequente em torno do artigo 5º, LV, da CF/88 não tem o condão de afastar o entendimento aqui esposado. Afinal, foi dado o prazo razoável de 30 (trinta) dias para substituir a Certidão de Dívida Ativa em 07/10/2014, com ciência pessoal da Fazenda Nacional, e não se pode deixar de observar que, na prática, a exequente tinha conhecimento de tal necessidade d esde março de 2014 quando houve a revisão do débito no âmbito administrativo. 5 . O valor da execução fiscal é R$ 108.401,25 (em 27/11/2012). 6 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga dor Federal Rela tor 2

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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