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Jurisprudência


TRF2 0059221-72.1996.4.02.5104 00592217219964025104

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015, ART. 240, § 1º. CTN ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de TRANSPORTADORA VALE DO PARAÍBA LTDA, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV c/c art. 219, § 5º, ambos do CPC/1973 c/c art. 174 do CTN. 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que houve "falha do mecanismo do judiciário ao não proceder a intimação devida do ente público acerca da decisão judicial de fls. 138, providência indispensável ao início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente". Aduz, outrossim, que, empreendeu todos os esforços para a localização dos executados e/ou seus bens, e que a paralisação do processo não pode ser imputada à Fazenda exequente, e sim aos motivos inerentes ao funcionamento do aparato judiciário. 3. Como é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o 1 prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. Verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 12/94 (fl. 03), tendo a ação sido ajuizada em 08/08/1996 (fl. 01), portanto, com observância ao prazo legal. O despacho citatório foi proferido em 21/10/1996 (fl. 08). A citação da executada foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento em 24/12/1996 (fl. 18), hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. 4. In casu, diante da efetivação de penhora de bem da executada (fl. 16), a União requereu o prosseguimento da Execução, com vistas à realização da praça do bem penhorado, em 07/05/1999 (fl.21). Tomadas todas as providências pertinentes (fls. 33 a 59), o leilão ocorreu em 30/05/2000, sem, no entanto, resultado positivo, por falta de licitantes interessados no bem levado a leilão, conforme se verifica do auto de leilão, certificado à fl. 62. Conforme se verifica, da data da intimação da tentativa frustrada de leilão, 30/05/2000 (fl. 62), até a data da sentença, 11/04/2014 (fls. 140-145), transcorreram quase 14 (quatorze) anos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 67; 79; 87-100; 113; 120-121; 133-134), inclusive, alguns deles, ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso, em 21/08/2006, a requerimento da própria Fazenda Nacional (fls. 108-109), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 6. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Para a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela 2 mesma solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 8. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 9. Valor da Execução Fiscal 30/07/2014: R$ 2.052,69 (fl. 157). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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