TRF2 0059221-72.1996.4.02.5104 00592217219964025104
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015, ART. 240, § 1º. CTN ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos
autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de TRANSPORTADORA VALE
DO PARAÍBA LTDA, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do
crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV c/c art. 219, § 5º,
ambos do CPC/1973 c/c art. 174 do CTN. 2. A recorrente/exequente aduz, em
síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que houve
"falha do mecanismo do judiciário ao não proceder a intimação devida do ente
público acerca da decisão judicial de fls. 138, providência indispensável ao
início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente". Aduz, outrossim, que,
empreendeu todos os esforços para a localização dos executados e/ou seus bens,
e que a paralisação do processo não pode ser imputada à Fazenda exequente,
e sim aos motivos inerentes ao funcionamento do aparato judiciário. 3. Como
é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu
várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força
da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e
prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à
entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o 1
prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à
seguridade Social. Verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo
a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 12/94 (fl. 03), tendo a ação sido ajuizada em 08/08/1996
(fl. 01), portanto, com observância ao prazo legal. O despacho citatório foi
proferido em 21/10/1996 (fl. 08). A citação da executada foi realizada por
meio de carta com aviso de recebimento em 24/12/1996 (fl. 18), hipótese em
que foi interrompido o prazo prescricional. 4. In casu, diante da efetivação
de penhora de bem da executada (fl. 16), a União requereu o prosseguimento da
Execução, com vistas à realização da praça do bem penhorado, em 07/05/1999
(fl.21). Tomadas todas as providências pertinentes (fls. 33 a 59), o leilão
ocorreu em 30/05/2000, sem, no entanto, resultado positivo, por falta
de licitantes interessados no bem levado a leilão, conforme se verifica
do auto de leilão, certificado à fl. 62. Conforme se verifica, da data da
intimação da tentativa frustrada de leilão, 30/05/2000 (fl. 62), até a data
da sentença, 11/04/2014 (fls. 140-145), transcorreram quase 14 (quatorze)
anos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da Fazenda
Nacional (fls. 67; 79; 87-100; 113; 120-121; 133-134), inclusive, alguns
deles, ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso, em 21/08/2006,
a requerimento da própria Fazenda Nacional (fls. 108-109), nenhum deles
resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido
de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o
prosseguimento do feito executivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal
de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento
decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 6. É sabido que as duas turmas da
Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de
regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do
exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida
intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela 2 mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 8. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo
e grau de jurisdição. 9. Valor da Execução Fiscal 30/07/2014: R$ 2.052,69
(fl. 157). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015, ART. 240, § 1º. CTN ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos
autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de TRANSPORTADORA VALE
DO PARAÍBA LTDA, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do
crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV c/c art. 219, § 5º,
ambos do CPC/1973 c/c art. 174 do CTN. 2. A recorrente/exequente aduz, em
síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que houve
"falha do mecanismo do judiciário ao não proceder a intimação devida do ente
público acerca da decisão judicial de fls. 138, providência indispensável ao
início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente". Aduz, outrossim, que,
empreendeu todos os esforços para a localização dos executados e/ou seus bens,
e que a paralisação do processo não pode ser imputada à Fazenda exequente,
e sim aos motivos inerentes ao funcionamento do aparato judiciário. 3. Como
é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu
várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força
da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e
prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à
entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o 1
prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à
seguridade Social. Verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo
a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 12/94 (fl. 03), tendo a ação sido ajuizada em 08/08/1996
(fl. 01), portanto, com observância ao prazo legal. O despacho citatório foi
proferido em 21/10/1996 (fl. 08). A citação da executada foi realizada por
meio de carta com aviso de recebimento em 24/12/1996 (fl. 18), hipótese em
que foi interrompido o prazo prescricional. 4. In casu, diante da efetivação
de penhora de bem da executada (fl. 16), a União requereu o prosseguimento da
Execução, com vistas à realização da praça do bem penhorado, em 07/05/1999
(fl.21). Tomadas todas as providências pertinentes (fls. 33 a 59), o leilão
ocorreu em 30/05/2000, sem, no entanto, resultado positivo, por falta
de licitantes interessados no bem levado a leilão, conforme se verifica
do auto de leilão, certificado à fl. 62. Conforme se verifica, da data da
intimação da tentativa frustrada de leilão, 30/05/2000 (fl. 62), até a data
da sentença, 11/04/2014 (fls. 140-145), transcorreram quase 14 (quatorze)
anos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da Fazenda
Nacional (fls. 67; 79; 87-100; 113; 120-121; 133-134), inclusive, alguns
deles, ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso, em 21/08/2006,
a requerimento da própria Fazenda Nacional (fls. 108-109), nenhum deles
resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido
de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o
prosseguimento do feito executivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal
de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento
decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 6. É sabido que as duas turmas da
Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de
regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do
exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida
intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela 2 mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 8. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo
e grau de jurisdição. 9. Valor da Execução Fiscal 30/07/2014: R$ 2.052,69
(fl. 157). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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