TRF2 0059235-89.2015.4.02.5104 00592358920154025104
APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CEF. FALHA NO SISTEMA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS ESTORNADOS NO MESMO DIA. DANO
MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida ação comum de rito ordinário, ajuizada em face
da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o recebimento de valores a
título de reparação por danos morais, em razão de suposta falha na prestação
de serviço. 2. A Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -,
expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º,
§ 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva
(art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes. Todavia, referida
responsabilidade pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do
referido art. 14. 3. Com efeito, o valor que foi debitado da conta do
segundo autor foi estornado na mesma data, não gerando prejuízos. O fato de
ter ocorrido uma falha de comunicação entre o terminal do supermercado e o
terminal bancário, não gera obrigação da instituição bancária de indenizar
seja por dano moral, quanto material (o valor descontado foi estornado na
mesma data da compra). 4. O princípio da reparabilidade do dano moral foi
expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e
X), que além de ínsito à dignidade humana, é reconhecida como fundamento da
República Federativa do Brasil (art. 1º, III). In casu, não restou comprovada
a culpa da CEF, tendo em vista que a prova carreada aos autos está a indicar
que o que ocorreu na hipótese dos autos foi uma falha de comunicação entre
o terminal do estabelecimento onde foi realizada a compra e o terminal
bancário. 5. Note-se que o dano moral representa um reflexo social de um
ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de
reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Partindo de tais
premissas, é de se perceber que não restou comprovada a conduta ilícita da
ré. Todavia, ainda que fosse comprovada a prática de conduta inadequada por
parte da CEF, a autora não logrou comprovar qualquer ofensa à sua honra a
ponto de caracterizar o efetivo reconhecimento do instituto do dano moral
6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CEF. FALHA NO SISTEMA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS ESTORNADOS NO MESMO DIA. DANO
MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida ação comum de rito ordinário, ajuizada em face
da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o recebimento de valores a
título de reparação por danos morais, em razão de suposta falha na prestação
de serviço. 2. A Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -,
expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º,
§ 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva
(art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes. Todavia, referida
responsabilidade pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do
referido art. 14. 3. Com efeito, o valor que foi debitado da conta do
segundo autor foi estornado na mesma data, não gerando prejuízos. O fato de
ter ocorrido uma falha de comunicação entre o terminal do supermercado e o
terminal bancário, não gera obrigação da instituição bancária de indenizar
seja por dano moral, quanto material (o valor descontado foi estornado na
mesma data da compra). 4. O princípio da reparabilidade do dano moral foi
expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e
X), que além de ínsito à dignidade humana, é reconhecida como fundamento da
República Federativa do Brasil (art. 1º, III). In casu, não restou comprovada
a culpa da CEF, tendo em vista que a prova carreada aos autos está a indicar
que o que ocorreu na hipótese dos autos foi uma falha de comunicação entre
o terminal do estabelecimento onde foi realizada a compra e o terminal
bancário. 5. Note-se que o dano moral representa um reflexo social de um
ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de
reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Partindo de tais
premissas, é de se perceber que não restou comprovada a conduta ilícita da
ré. Todavia, ainda que fosse comprovada a prática de conduta inadequada por
parte da CEF, a autora não logrou comprovar qualquer ofensa à sua honra a
ponto de caracterizar o efetivo reconhecimento do instituto do dano moral
6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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