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Jurisprudência


TRF2 0059235-89.2015.4.02.5104 00592358920154025104

Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CEF. FALHA NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS ESTORNADOS NO MESMO DIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão de suposta falha na prestação de serviço. 2. A Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva (art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes. Todavia, referida responsabilidade pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do referido art. 14. 3. Com efeito, o valor que foi debitado da conta do segundo autor foi estornado na mesma data, não gerando prejuízos. O fato de ter ocorrido uma falha de comunicação entre o terminal do supermercado e o terminal bancário, não gera obrigação da instituição bancária de indenizar seja por dano moral, quanto material (o valor descontado foi estornado na mesma data da compra). 4. O princípio da reparabilidade do dano moral foi expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), que além de ínsito à dignidade humana, é reconhecida como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). In casu, não restou comprovada a culpa da CEF, tendo em vista que a prova carreada aos autos está a indicar que o que ocorreu na hipótese dos autos foi uma falha de comunicação entre o terminal do estabelecimento onde foi realizada a compra e o terminal bancário. 5. Note-se que o dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Partindo de tais premissas, é de se perceber que não restou comprovada a conduta ilícita da ré. Todavia, ainda que fosse comprovada a prática de conduta inadequada por parte da CEF, a autora não logrou comprovar qualquer ofensa à sua honra a ponto de caracterizar o efetivo reconhecimento do instituto do dano moral 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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