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Jurisprudência


TRF2 0059263-71.2012.4.02.5101 00592637120124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE O INSS REVISAR O BENEFÍCIO. APELO DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. - A parte autora objetiva a condenação do réu "a creditar mensalmente os valores integrais da aposentadoria nº42/120.230.308-8 do demandante, pagando os proventos de forma integral desde a data do início dos descontos", bem como tornar nulo "o procedimento administrativo que apurou a dívida de R$76.260,68 (setenta e seis mil duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos)". - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido ao autor e suspenso pelo INSS, foi objeto de procedimento administrativo iniciado no ano de 2002, após constatação de irregularidades, ocasião em que o autor foi notificado para apresentar defesa escrita. - A 11ª Junta de Recursos apurou que o requerente comprovou até 30/03/2001 tempo de contribuição suficiente para a manutenção do benefício concedido, e que a suspensão do pagamento da aposentadoria objeto de revisão por parte da Autarquia ré foi indevida. Contudo, destacou que o requerente não cumpriu o interstício regularmente, determinando que os cálculos do benefício deveriam ser revistos de acordo com a escala de salário base, tendo sido apurado um complemento negativo de R$76.260,68, como consta no despacho datado de 22/09/2011 colacionado ao feito. - Embora a Autarquia Previdenciária tenha consignado a necessidade de rever a renda mensal do benefício objeto destes autos no ano de 2003, apenas em 04 de novembro de 2011 o segurado teve efetivo desconto de R$ 418,17 (quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos) na parcela de sua aposentadoria. - A cobrança pela Autarquia se deu 08 (oito) anos após a decisão da Junta de Recursos, que determinou o restabelecimento da aposentadoria do Recorrido. Isso tudo por lentidão da própria instituição previdenciária, que não pode reverberar na presunção de boa-fé do segurado, o qual recebeu os valores, nitidamente de caráter alimentar, pagos pela autarquia em função de decisão administrativa legítima. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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