TRF2 0059263-71.2012.4.02.5101 00592637120124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE O INSS REVISAR O
BENEFÍCIO. APELO DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. - A parte autora objetiva
a condenação do réu "a creditar mensalmente os valores integrais da
aposentadoria nº42/120.230.308-8 do demandante, pagando os proventos de
forma integral desde a data do início dos descontos", bem como tornar nulo
"o procedimento administrativo que apurou a dívida de R$76.260,68 (setenta e
seis mil duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos)". - O benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido ao autor e suspenso pelo
INSS, foi objeto de procedimento administrativo iniciado no ano de 2002, após
constatação de irregularidades, ocasião em que o autor foi notificado para
apresentar defesa escrita. - A 11ª Junta de Recursos apurou que o requerente
comprovou até 30/03/2001 tempo de contribuição suficiente para a manutenção
do benefício concedido, e que a suspensão do pagamento da aposentadoria
objeto de revisão por parte da Autarquia ré foi indevida. Contudo, destacou
que o requerente não cumpriu o interstício regularmente, determinando que os
cálculos do benefício deveriam ser revistos de acordo com a escala de salário
base, tendo sido apurado um complemento negativo de R$76.260,68, como consta
no despacho datado de 22/09/2011 colacionado ao feito. - Embora a Autarquia
Previdenciária tenha consignado a necessidade de rever a renda mensal do
benefício objeto destes autos no ano de 2003, apenas em 04 de novembro de
2011 o segurado teve efetivo desconto de R$ 418,17 (quatrocentos e dezoito
reais e dezessete centavos) na parcela de sua aposentadoria. - A cobrança
pela Autarquia se deu 08 (oito) anos após a decisão da Junta de Recursos,
que determinou o restabelecimento da aposentadoria do Recorrido. Isso tudo
por lentidão da própria instituição previdenciária, que não pode reverberar
na presunção de boa-fé do segurado, o qual recebeu os valores, nitidamente de
caráter alimentar, pagos pela autarquia em função de decisão administrativa
legítima. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE O INSS REVISAR O
BENEFÍCIO. APELO DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. - A parte autora objetiva
a condenação do réu "a creditar mensalmente os valores integrais da
aposentadoria nº42/120.230.308-8 do demandante, pagando os proventos de
forma integral desde a data do início dos descontos", bem como tornar nulo
"o procedimento administrativo que apurou a dívida de R$76.260,68 (setenta e
seis mil duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos)". - O benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido ao autor e suspenso pelo
INSS, foi objeto de procedimento administrativo iniciado no ano de 2002, após
constatação de irregularidades, ocasião em que o autor foi notificado para
apresentar defesa escrita. - A 11ª Junta de Recursos apurou que o requerente
comprovou até 30/03/2001 tempo de contribuição suficiente para a manutenção
do benefício concedido, e que a suspensão do pagamento da aposentadoria
objeto de revisão por parte da Autarquia ré foi indevida. Contudo, destacou
que o requerente não cumpriu o interstício regularmente, determinando que os
cálculos do benefício deveriam ser revistos de acordo com a escala de salário
base, tendo sido apurado um complemento negativo de R$76.260,68, como consta
no despacho datado de 22/09/2011 colacionado ao feito. - Embora a Autarquia
Previdenciária tenha consignado a necessidade de rever a renda mensal do
benefício objeto destes autos no ano de 2003, apenas em 04 de novembro de
2011 o segurado teve efetivo desconto de R$ 418,17 (quatrocentos e dezoito
reais e dezessete centavos) na parcela de sua aposentadoria. - A cobrança
pela Autarquia se deu 08 (oito) anos após a decisão da Junta de Recursos,
que determinou o restabelecimento da aposentadoria do Recorrido. Isso tudo
por lentidão da própria instituição previdenciária, que não pode reverberar
na presunção de boa-fé do segurado, o qual recebeu os valores, nitidamente de
caráter alimentar, pagos pela autarquia em função de decisão administrativa
legítima. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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