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Jurisprudência


TRF2 0059287-02.2012.4.02.5101 00592870220124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. LEI 9.9491/97. COBRANÇA DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRAD IÇÃO OU OBSCUR IDADE . REEXAME . EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Restou assentado no voto condutor que antes da alteração da Lei nº 9.491/97, era obrigatório o pagamento diretamente ao empregado dos valores do FGTS, relativos ao mês de rescisão e do imediatamente anterior, desde que ainda não recolhido à conta especifica. Contudo, quando já em vigor a Lei 9.491/97, esse pagamento tornou-se ilegítimo. Concluiu que as parcelas do FGTS são relativas a DEZEMBRO/2004 a MARÇO/2005 e as ações trabalhistas posteriores a tal período, portanto, já sob a égide da Lei 9.491/97, o que possibilita a cobrança pela CEF dos valores pagos diretamente aos empregados, haja vista que foram efetuados em contrariedade com a lei de regência da matéria (art. 18). 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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