TRF2 0059287-02.2012.4.02.5101 00592870220124025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO
DIRETAMENTE AO EMPREGADO. LEI 9.9491/97. COBRANÇA DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRAD IÇÃO OU OBSCUR IDADE . REEXAME
. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade
ou contradição no acórdão embargado. 2. Restou assentado no voto condutor
que antes da alteração da Lei nº 9.491/97, era obrigatório o pagamento
diretamente ao empregado dos valores do FGTS, relativos ao mês de rescisão
e do imediatamente anterior, desde que ainda não recolhido à conta
especifica. Contudo, quando já em vigor a Lei 9.491/97, esse pagamento
tornou-se ilegítimo. Concluiu que as parcelas do FGTS são relativas a
DEZEMBRO/2004 a MARÇO/2005 e as ações trabalhistas posteriores a tal
período, portanto, já sob a égide da Lei 9.491/97, o que possibilita
a cobrança pela CEF dos valores pagos diretamente aos empregados, haja
vista que foram efetuados em contrariedade com a lei de regência da matéria
(art. 18). 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos os
argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos
de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes
para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedente:
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO
DIRETAMENTE AO EMPREGADO. LEI 9.9491/97. COBRANÇA DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRAD IÇÃO OU OBSCUR IDADE . REEXAME
. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade
ou contradição no acórdão embargado. 2. Restou assentado no voto condutor
que antes da alteração da Lei nº 9.491/97, era obrigatório o pagamento
diretamente ao empregado dos valores do FGTS, relativos ao mês de rescisão
e do imediatamente anterior, desde que ainda não recolhido à conta
especifica. Contudo, quando já em vigor a Lei 9.491/97, esse pagamento
tornou-se ilegítimo. Concluiu que as parcelas do FGTS são relativas a
DEZEMBRO/2004 a MARÇO/2005 e as ações trabalhistas posteriores a tal
período, portanto, já sob a égide da Lei 9.491/97, o que possibilita
a cobrança pela CEF dos valores pagos diretamente aos empregados, haja
vista que foram efetuados em contrariedade com a lei de regência da matéria
(art. 18). 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos os
argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos
de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes
para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedente:
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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