TRF2 0059316-47.2015.4.02.5101 00593164720154025101
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DO DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. OPERAÇÃO ONEROSA. LAUDÊMIO
DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C, DO
CPC. 1. Trata-se de ação mandamental com vistas ao deferimento de liminar,
no sentido de suspender a exigibilidade do laudêmio, determinando-se à
autoridade impetrada que forneça as certidões para conclusão do registro
da incorporação, julgando-se ao final procedente a ação, para reconhecer o
direito da impetrante de instar a autoridade ou agente administrativo a tomar
as medidas cabíveis a fim de possibilitar a isenção do laudêmio para cumprir
exigência no Registro de Imóveis. 2. A questão que se coloca em discussão,
devolvida a este Tribunal, consiste em saber se a transferência de domínio
útil, de bens aforados da União para fins de integralização de capital, em
decorrência de incorporação de sociedade, constitui transação onerosa. 3. A
hipótese dos autos não importa maiores discussões, tendo em vista a decisão
do STJ, em recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, no julgamento
do REsp 1165276/PE, que firmou entendimento no sentido de que a transferência
de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa
é ato oneroso, sendo devida a cobrança de laudêmio: "1. A Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido
de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de
capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança
de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso
especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-
C do CPC.(STJ, Primeira Seção, REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves,
em 12/12/2012). 4. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DO DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. OPERAÇÃO ONEROSA. LAUDÊMIO
DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C, DO
CPC. 1. Trata-se de ação mandamental com vistas ao deferimento de liminar,
no sentido de suspender a exigibilidade do laudêmio, determinando-se à
autoridade impetrada que forneça as certidões para conclusão do registro
da incorporação, julgando-se ao final procedente a ação, para reconhecer o
direito da impetrante de instar a autoridade ou agente administrativo a tomar
as medidas cabíveis a fim de possibilitar a isenção do laudêmio para cumprir
exigência no Registro de Imóveis. 2. A questão que se coloca em discussão,
devolvida a este Tribunal, consiste em saber se a transferência de domínio
útil, de bens aforados da União para fins de integralização de capital, em
decorrência de incorporação de sociedade, constitui transação onerosa. 3. A
hipótese dos autos não importa maiores discussões, tendo em vista a decisão
do STJ, em recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, no julgamento
do REsp 1165276/PE, que firmou entendimento no sentido de que a transferência
de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa
é ato oneroso, sendo devida a cobrança de laudêmio: "1. A Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido
de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de
capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança
de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso
especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-
C do CPC.(STJ, Primeira Seção, REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves,
em 12/12/2012). 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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