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Jurisprudência


TRF2 0059316-47.2015.4.02.5101 00593164720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. OPERAÇÃO ONEROSA. LAUDÊMIO DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Trata-se de ação mandamental com vistas ao deferimento de liminar, no sentido de suspender a exigibilidade do laudêmio, determinando-se à autoridade impetrada que forneça as certidões para conclusão do registro da incorporação, julgando-se ao final procedente a ação, para reconhecer o direito da impetrante de instar a autoridade ou agente administrativo a tomar as medidas cabíveis a fim de possibilitar a isenção do laudêmio para cumprir exigência no Registro de Imóveis. 2. A questão que se coloca em discussão, devolvida a este Tribunal, consiste em saber se a transferência de domínio útil, de bens aforados da União para fins de integralização de capital, em decorrência de incorporação de sociedade, constitui transação onerosa. 3. A hipótese dos autos não importa maiores discussões, tendo em vista a decisão do STJ, em recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, no julgamento do REsp 1165276/PE, que firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, sendo devida a cobrança de laudêmio: "1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC.(STJ, Primeira Seção, REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, em 12/12/2012). 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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