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Jurisprudência


TRF2 0059348-67.2016.4.02.5117 00593486720164025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO l Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil), tal não é a hipótese. l A matéria questionada foi devidamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. l Mesmo destinados a suprir o requisito do prequestionamento, a fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superiores, devem os embargos declaratórios se amoldar a uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a pontuação da eventual falta a ser suprida, ou ainda, com a indicação da obscuridade ou contradição, supostamente inerente ao decisum." (Embargos de declaração na remessa ex officio - 250829 - Relator Juiz Poul Erik Dyrlund. Sexta Turma). l Consoante entendimento do STJ, tendo o julgador formado juízo acerca das questões enfrentadas, a matéria está prequestionada;

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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