TRF2 0059348-67.2016.4.02.5117 00593486720164025117
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO l Os Embargos de Declaração somente são
cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil),
tal não é a hipótese. l A matéria questionada foi devidamente apreciada, com
base em fundamentos conclusivos, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. l Mesmo destinados a suprir o requisito do
prequestionamento, a fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superiores,
devem os embargos declaratórios se amoldar a uma das hipóteses do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, com a pontuação da eventual falta a ser suprida, ou
ainda, com a indicação da obscuridade ou contradição, supostamente inerente ao
decisum." (Embargos de declaração na remessa ex officio - 250829 - Relator
Juiz Poul Erik Dyrlund. Sexta Turma). l Consoante entendimento do STJ,
tendo o julgador formado juízo acerca das questões enfrentadas, a matéria
está prequestionada;
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO l Os Embargos de Declaração somente são
cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil),
tal não é a hipótese. l A matéria questionada foi devidamente apreciada, com
base em fundamentos conclusivos, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. l Mesmo destinados a suprir o requisito do
prequestionamento, a fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superiores,
devem os embargos declaratórios se amoldar a uma das hipóteses do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, com a pontuação da eventual falta a ser suprida, ou
ainda, com a indicação da obscuridade ou contradição, supostamente inerente ao
decisum." (Embargos de declaração na remessa ex officio - 250829 - Relator
Juiz Poul Erik Dyrlund. Sexta Turma). l Consoante entendimento do STJ,
tendo o julgador formado juízo acerca das questões enfrentadas, a matéria
está prequestionada;
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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