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Jurisprudência


TRF2 0059367-54.1998.4.02.5101 00593675419984025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS DISSOLUÇÃO REGULAR. DISTRATO SOCIAL DEVIDAMENTE PROTOCOLADO NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. 1. A UNIÃO propôs ação de execução fiscal para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária CENSURA LIVRE INDUSTRIA E CONFECÇÃO LTDA., a qual não foi localizada no endereço indicado, haja vista certidão lavrada pelo oficial de justiça (fl. 10), motivo pela qual a exequente requereu o redirecionamento da demanda aos sócios. 2. O fato de a empresa não ter sido localizada no seu endereço constitui forte indício de que tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada. Nesse sentido, a Súmula nº 435/STJ. 3. A documentação juntada nos autos, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, demonstra que a empresa foi dissolvida regulamente e liquidada em 1993, antes mesmo do ajuizamento da ação. 4. Não restaram configurados os requisitos da dissolução irregular que autorizam o redirecionamento, tampouco a comprovação que os sócios indicados para o polo passivo tenham agido com abuso de poder, excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 5. Na verdade, as alegações de dissolução irregular da executada, deveriam seguir de provas que comprovem o fato alegado. 6. Cuida-se de cobrança de tributos lançados por notificação de auto de infração, em 28/12/1989, o que constitui o termo a quo da contagem do prazo prescricional. 7. Àluz do regramento engendrado no caput do artigo 174 do CTN, a pretensão formulada em ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. E, ainda, dispõe o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, redação inserida pela LC n. 118/05, vigente a partir de 09/06/2005, que a interrupção da prescrição ocorrerá "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 8. Cumpre ressaltar que o referido art. 174 do CTN deve ser combinado com o art.219, §1º do CPC, tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que a interrupção da prescrição, pela citação (ou pelo despacho que a determina), retroage à data da propositura da ação (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 1 SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 9. A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC), sendo assim, se o qüinqüênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição. 10. No caso dos autos, porém, tendo sido constituído o crédito tributário em 28/12/1989, na data da propositura da ação, 03/06/1998, já havia escoado o referido prazo prescricional, vez que a ação só fora ajuizada mais de 9 anos após a constituição definitiva do crédito. 11. Apelação improvida

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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