TRF2 0059402-73.1996.4.02.5104 00594027319964025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DA EXEQUENTE DO DESPACHO DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
POR ELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, parágrafo único, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face
do acórdão de fls. 111-113. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que
não foi observada a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, notadamente
no que tange ao § 1º do referido artigo. Alega que "não há que se falar em
inércia do credor a ensejar a prescrição, mas sim, em falha do mecanismo
do judiciário ao não proceder a intimação devida do ente público acerca da
decisão judicial de fls. 78, providência indispensável ao início do cômputo
do prazo de prescrição". Por fim, assevera a necessidade do presente recurso
para fins de prequestionamento da matéria. 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
no sentido de que está configurada a prescrição na hipótese. Isso porque,
conforme consta do decisum guerreado, da data do requerimento de 1 suspensão do
feito executivo pela exequente, deferido em 22/06/2007 (fl. 78), até a datada
prolação da sentença, em 25/03/2014 (fls. 79-84), transcorreram mais de 06
(seis) anos sem que fossem localizados bens sobre os quais pudesse recair
a penhora. E completou, "Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto, não se
deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda Nacional,
da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco do arquivamento
do feito executivo.". 5. O Novo Código de Processo Civil (Lei. nº 13.105/15)
positivou, em seu art. 1025, a orientação jurisprudencial, segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria suscitada pelo embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados,
caso o Tribunal Superior considere existentes erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 6. Na verdade, a embargante pretende atribuir
efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o
equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DA EXEQUENTE DO DESPACHO DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
POR ELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, parágrafo único, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face
do acórdão de fls. 111-113. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que
não foi observada a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, notadamente
no que tange ao § 1º do referido artigo. Alega que "não há que se falar em
inércia do credor a ensejar a prescrição, mas sim, em falha do mecanismo
do judiciário ao não proceder a intimação devida do ente público acerca da
decisão judicial de fls. 78, providência indispensável ao início do cômputo
do prazo de prescrição". Por fim, assevera a necessidade do presente recurso
para fins de prequestionamento da matéria. 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
no sentido de que está configurada a prescrição na hipótese. Isso porque,
conforme consta do decisum guerreado, da data do requerimento de 1 suspensão do
feito executivo pela exequente, deferido em 22/06/2007 (fl. 78), até a datada
prolação da sentença, em 25/03/2014 (fls. 79-84), transcorreram mais de 06
(seis) anos sem que fossem localizados bens sobre os quais pudesse recair
a penhora. E completou, "Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto, não se
deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda Nacional,
da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco do arquivamento
do feito executivo.". 5. O Novo Código de Processo Civil (Lei. nº 13.105/15)
positivou, em seu art. 1025, a orientação jurisprudencial, segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria suscitada pelo embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados,
caso o Tribunal Superior considere existentes erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 6. Na verdade, a embargante pretende atribuir
efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o
equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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