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Jurisprudência


TRF2 0059417-07.2010.4.02.5151 00594170720104025151

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA LIDE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. PEDIDO DE REGISTRO PROFISSIONAL. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA NÃO CONVINCENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA ENTIDADE DE CLASSE JULGADO PREJUDICADO. 1 - A profundidade do efeito devolutivo do recurso refere-se não apenas a questões que foram efetivamente resolvidas na sentença apelada, como também a questões que poderiam tê-lo sido. 2 - Para a cumulação de demandas, o artigo 292, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, mantido no artigo 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece, dentre outros requisitos, que o réu seja o mesmo e que o juízo seja competente para apreciar todas as ações cumuladas. 3 - A demanda proposta em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ e a demanda proposta em face do Colégio Cidade são duas relações jurídicas distintas, com fundamentos fáticos e jurídicos diversos, sendo que a demanda proposta em face do Colégio Cidade é de competência da Justiça Estadual. 4 - A competência da Justiça Federal para a demanda em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ impossibilita o desmembramento das demandas indevidamente cumuladas. 5 - Não há o deslocamento da lide de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, uma vez que a competência absoluta não se altera pela conexão e que, tratando-se de litisconsórcio facultativo, com cumulação de demandas, é necessário que o juízo seja competente para apreciar todas as demandas cumuladas. 6 - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ não comprovou os motivos indicados para justificar a demora na apreciação do requerimento de registro profissional da parte autora. Diante da ausência de justificativa convincente a subsidiar a demora na apreciação do pedido de registro profissional, deve ser mantida a sentença na parte que condenou a entidade de classe na obrigação de processar e decidir, em caráter definitivo, o pedido de registro profissional formulado pela parte autora, que deverá ser deferido em caso de cumprimento de todos os requisitos legais. 1 7 - Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 8 - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ não apresentou justificativa convincente a subsidiar a demora na apreciação do pedido de registro profissional elaborado pela parte autora, a caracterizar a prática de conduta ilícita. Desta forma, restaram comprovados nos autos a conduta ilícita - ante a demora excessiva e injustificada na conclusão do processo administrativo para obtenção de registro profissional da parte autora -, o dano - eis que a parte autora se viu privada de seu registro profissional durante, pelo menos, 2 (dois) anos - e o nexo de causalidade - vez que o dano decorreu da morosidade injustificável na conclusão do processo administrativo sob análise -, a ensejarem a obrigação de indenizar. 9 - A parte autora não comprovou a existência de efetiva diminuição patrimonial ou, ainda, de valores que tenha deixado de auferir em razão da conduta ilícita do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. 10 - Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, uma vez que, em razão da demora excessiva no processo administrativo para obtenção do registro profissional, ficou impedida de exercer sua profissão, durante, pelo menos, 2 (dois) anos. 11 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de, pelo menos, 2 (dois) anos em que a parte autora se viu privada de exercer a sua profissão, o que interfere na sua readpatação e reinserção no mercado de trabalho, revela-se razoável, proporcional e equitativa a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. 12 - Com a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado pela parte autora, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, que se limitava a requerer o afastamento de sua condenação ao pagamento de verba honorária. 13 - Tendo em vista que a parte autora, em relação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, decaiu de parte mínima do pedido, já que foram julgados procedentes o pedido de análise do requerimento de registro profissional e de pagamento de indenização por danos morais, tendo sucumbido somente em relação ao pedido de pagamento indenização por danos materiais, deve incidir o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma que deve o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ responder pelo pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 14 - Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Colégio Cidade. Recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ julgado prejudicado. 2

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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