TRF2 0059417-07.2010.4.02.5151 00594170720104025151
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA LIDE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. PEDIDO DE REGISTRO
PROFISSIONAL. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE
JUSTIFICATIVA NÃO CONVINCENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA ENTIDADE
DE CLASSE JULGADO PREJUDICADO. 1 - A profundidade do efeito devolutivo do
recurso refere-se não apenas a questões que foram efetivamente resolvidas na
sentença apelada, como também a questões que poderiam tê-lo sido. 2 - Para
a cumulação de demandas, o artigo 292, §1º, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, mantido no artigo 327, §1º, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015, estabelece, dentre outros requisitos, que o réu seja o mesmo
e que o juízo seja competente para apreciar todas as ações cumuladas. 3 -
A demanda proposta em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ e a demanda proposta em face do
Colégio Cidade são duas relações jurídicas distintas, com fundamentos fáticos
e jurídicos diversos, sendo que a demanda proposta em face do Colégio Cidade é
de competência da Justiça Estadual. 4 - A competência da Justiça Federal para
a demanda em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio de Janeiro - CREA/RJ impossibilita o desmembramento das demandas
indevidamente cumuladas. 5 - Não há o deslocamento da lide de competência da
Justiça Estadual para a Justiça Federal, uma vez que a competência absoluta
não se altera pela conexão e que, tratando-se de litisconsórcio facultativo,
com cumulação de demandas, é necessário que o juízo seja competente para
apreciar todas as demandas cumuladas. 6 - O Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ não comprovou os motivos
indicados para justificar a demora na apreciação do requerimento de registro
profissional da parte autora. Diante da ausência de justificativa convincente a
subsidiar a demora na apreciação do pedido de registro profissional, deve ser
mantida a sentença na parte que condenou a entidade de classe na obrigação de
processar e decidir, em caráter definitivo, o pedido de registro profissional
formulado pela parte autora, que deverá ser deferido em caso de cumprimento
de todos os requisitos legais. 1 7 - Para configuração da responsabilidade
civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta -
que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 8 - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ não apresentou justificativa convincente
a subsidiar a demora na apreciação do pedido de registro profissional elaborado
pela parte autora, a caracterizar a prática de conduta ilícita. Desta forma,
restaram comprovados nos autos a conduta ilícita - ante a demora excessiva
e injustificada na conclusão do processo administrativo para obtenção de
registro profissional da parte autora -, o dano - eis que a parte autora se viu
privada de seu registro profissional durante, pelo menos, 2 (dois) anos - e o
nexo de causalidade - vez que o dano decorreu da morosidade injustificável na
conclusão do processo administrativo sob análise -, a ensejarem a obrigação de
indenizar. 9 - A parte autora não comprovou a existência de efetiva diminuição
patrimonial ou, ainda, de valores que tenha deixado de auferir em razão da
conduta ilícita do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio de Janeiro - CREA/RJ. 10 - Não se pode relegar a plano inferior,
ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte
autora. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral,
uma vez que, em razão da demora excessiva no processo administrativo para
obtenção do registro profissional, ficou impedida de exercer sua profissão,
durante, pelo menos, 2 (dois) anos. 11 - Considerando as peculiaridades do
caso concreto, notadamente o período de, pelo menos, 2 (dois) anos em que a
parte autora se viu privada de exercer a sua profissão, o que interfere na
sua readpatação e reinserção no mercado de trabalho, revela-se razoável,
proporcional e equitativa a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes
jurisprudenciais em casos assemelhados. 12 - Com a reforma parcial da sentença
para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais
formulado pela parte autora, resta prejudicada a análise do recurso adesivo
interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio de Janeiro - CREA/RJ, que se limitava a requerer o afastamento de
sua condenação ao pagamento de verba honorária. 13 - Tendo em vista que a
parte autora, em relação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, decaiu de parte mínima do pedido,
já que foram julgados procedentes o pedido de análise do requerimento de
registro profissional e de pagamento de indenização por danos morais, tendo
sucumbido somente em relação ao pedido de pagamento indenização por danos
materiais, deve incidir o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, de forma que deve o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ responder pelo pagamento
da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 14 -
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Colégio
Cidade. Recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente
provido. Recurso adesivo interposto pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ julgado prejudicado. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA LIDE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. PEDIDO DE REGISTRO
PROFISSIONAL. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE
JUSTIFICATIVA NÃO CONVINCENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA ENTIDADE
DE CLASSE JULGADO PREJUDICADO. 1 - A profundidade do efeito devolutivo do
recurso refere-se não apenas a questões que foram efetivamente resolvidas na
sentença apelada, como também a questões que poderiam tê-lo sido. 2 - Para
a cumulação de demandas, o artigo 292, §1º, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, mantido no artigo 327, §1º, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015, estabelece, dentre outros requisitos, que o réu seja o mesmo
e que o juízo seja competente para apreciar todas as ações cumuladas. 3 -
A demanda proposta em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ e a demanda proposta em face do
Colégio Cidade são duas relações jurídicas distintas, com fundamentos fáticos
e jurídicos diversos, sendo que a demanda proposta em face do Colégio Cidade é
de competência da Justiça Estadual. 4 - A competência da Justiça Federal para
a demanda em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio de Janeiro - CREA/RJ impossibilita o desmembramento das demandas
indevidamente cumuladas. 5 - Não há o deslocamento da lide de competência da
Justiça Estadual para a Justiça Federal, uma vez que a competência absoluta
não se altera pela conexão e que, tratando-se de litisconsórcio facultativo,
com cumulação de demandas, é necessário que o juízo seja competente para
apreciar todas as demandas cumuladas. 6 - O Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ não comprovou os motivos
indicados para justificar a demora na apreciação do requerimento de registro
profissional da parte autora. Diante da ausência de justificativa convincente a
subsidiar a demora na apreciação do pedido de registro profissional, deve ser
mantida a sentença na parte que condenou a entidade de classe na obrigação de
processar e decidir, em caráter definitivo, o pedido de registro profissional
formulado pela parte autora, que deverá ser deferido em caso de cumprimento
de todos os requisitos legais. 1 7 - Para configuração da responsabilidade
civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta -
que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 8 - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ não apresentou justificativa convincente
a subsidiar a demora na apreciação do pedido de registro profissional elaborado
pela parte autora, a caracterizar a prática de conduta ilícita. Desta forma,
restaram comprovados nos autos a conduta ilícita - ante a demora excessiva
e injustificada na conclusão do processo administrativo para obtenção de
registro profissional da parte autora -, o dano - eis que a parte autora se viu
privada de seu registro profissional durante, pelo menos, 2 (dois) anos - e o
nexo de causalidade - vez que o dano decorreu da morosidade injustificável na
conclusão do processo administrativo sob análise -, a ensejarem a obrigação de
indenizar. 9 - A parte autora não comprovou a existência de efetiva diminuição
patrimonial ou, ainda, de valores que tenha deixado de auferir em razão da
conduta ilícita do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio de Janeiro - CREA/RJ. 10 - Não se pode relegar a plano inferior,
ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte
autora. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral,
uma vez que, em razão da demora excessiva no processo administrativo para
obtenção do registro profissional, ficou impedida de exercer sua profissão,
durante, pelo menos, 2 (dois) anos. 11 - Considerando as peculiaridades do
caso concreto, notadamente o período de, pelo menos, 2 (dois) anos em que a
parte autora se viu privada de exercer a sua profissão, o que interfere na
sua readpatação e reinserção no mercado de trabalho, revela-se razoável,
proporcional e equitativa a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes
jurisprudenciais em casos assemelhados. 12 - Com a reforma parcial da sentença
para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais
formulado pela parte autora, resta prejudicada a análise do recurso adesivo
interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Rio de Janeiro - CREA/RJ, que se limitava a requerer o afastamento de
sua condenação ao pagamento de verba honorária. 13 - Tendo em vista que a
parte autora, em relação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, decaiu de parte mínima do pedido,
já que foram julgados procedentes o pedido de análise do requerimento de
registro profissional e de pagamento de indenização por danos morais, tendo
sucumbido somente em relação ao pedido de pagamento indenização por danos
materiais, deve incidir o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, de forma que deve o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ responder pelo pagamento
da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 14 -
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Colégio
Cidade. Recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente
provido. Recurso adesivo interposto pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ julgado prejudicado. 2
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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