TRF2 0059565-90.1995.4.02.5103 00595659019954025103
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA PROFERIDA
ANTES DO DECURSO DO PRAZO INCIDENTE NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível de sentença que extinguiu a execução
fiscal nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, pela consumação
da prescrição intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 3. Citação por edital efetivada em 03/02/2000. Constituído
definitivamente o crédito tributário em 24/01/1995, a citação do devedor
deveria ter sido realizada até 24/01/2000. No entanto, a demora na citação
não se deu por culpa da Exequente, e sim, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, atraindo para o presente caso a aplicação do verbete da Súmula
nº 106, do STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 414.330/DF, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2016. 4. A contagem do prazo prescricional,
na hipótese, inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão
do feito (§ 2º do Art. 40, da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ:
Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente. 5. Considerando o despacho que determinou a suspensão do feito,
em 14/01/2008, como termo inicial da prescrição, verifica-se que o prazo
prescricional incidente na presente hipótese ainda não estava consumado
à época da prolação da sentença, em 15/07/2013, eis que os 6 (seis) anos
necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente (um ano de
suspensão mais 5 anos de arquivamento) ainda não havia transcorrido. 6. Para
a caracterização da prescrição intercorrente é necessário a conjugação de
dois fatores, quais sejam, o decurso do prazo prescricional quinquenal e a
inércia da Exequente. 7. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 200051060009534,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 08/03/2016; TRF - 2ª Região, AC 200751015110842, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/06/2015;
STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 8. Inviável a manutenção da sentença,
uma vez que o lustro prescricional não se consumou. 9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA PROFERIDA
ANTES DO DECURSO DO PRAZO INCIDENTE NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível de sentença que extinguiu a execução
fiscal nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, pela consumação
da prescrição intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 3. Citação por edital efetivada em 03/02/2000. Constituído
definitivamente o crédito tributário em 24/01/1995, a citação do devedor
deveria ter sido realizada até 24/01/2000. No entanto, a demora na citação
não se deu por culpa da Exequente, e sim, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, atraindo para o presente caso a aplicação do verbete da Súmula
nº 106, do STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 414.330/DF, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2016. 4. A contagem do prazo prescricional,
na hipótese, inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão
do feito (§ 2º do Art. 40, da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ:
Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente. 5. Considerando o despacho que determinou a suspensão do feito,
em 14/01/2008, como termo inicial da prescrição, verifica-se que o prazo
prescricional incidente na presente hipótese ainda não estava consumado
à época da prolação da sentença, em 15/07/2013, eis que os 6 (seis) anos
necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente (um ano de
suspensão mais 5 anos de arquivamento) ainda não havia transcorrido. 6. Para
a caracterização da prescrição intercorrente é necessário a conjugação de
dois fatores, quais sejam, o decurso do prazo prescricional quinquenal e a
inércia da Exequente. 7. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 200051060009534,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 08/03/2016; TRF - 2ª Região, AC 200751015110842, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/06/2015;
STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 8. Inviável a manutenção da sentença,
uma vez que o lustro prescricional não se consumou. 9. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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