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Jurisprudência


TRF2 0059565-90.1995.4.02.5103 00595659019954025103

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO INCIDENTE NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível de sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. Citação por edital efetivada em 03/02/2000. Constituído definitivamente o crédito tributário em 24/01/1995, a citação do devedor deveria ter sido realizada até 24/01/2000. No entanto, a demora na citação não se deu por culpa da Exequente, e sim, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, atraindo para o presente caso a aplicação do verbete da Súmula nº 106, do STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 414.330/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2016. 4. A contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do Art. 40, da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Considerando o despacho que determinou a suspensão do feito, em 14/01/2008, como termo inicial da prescrição, verifica-se que o prazo prescricional incidente na presente hipótese ainda não estava consumado à época da prolação da sentença, em 15/07/2013, eis que os 6 (seis) anos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente (um ano de suspensão mais 5 anos de arquivamento) ainda não havia transcorrido. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do prazo prescricional quinquenal e a inércia da Exequente. 7. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 200051060009534, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 08/03/2016; TRF - 2ª Região, AC 200751015110842, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/06/2015; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 8. Inviável a manutenção da sentença, uma vez que o lustro prescricional não se consumou. 9. Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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