- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0059586-76.2012.4.02.5101 00595867620124025101

Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DENÚNCIA APTA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO PROVIDOS. 1. É possível ao juiz se retratar da decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, à luz dos argumentos trazidos aos autos pelas defesas em suas respostas escritas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A denúncia é apta, pois houve descrição suficiente das condutas imputadas, que se subsumem, em tese, nas molduras típicas dos crimes de contrabando (antiga redação do art. 334, § 1º, 'c' e 'd', do Código Penal) e de quadrilha (antiga redação do art. 288, caput, do Código Penal). 3. O voto vencido não deve prevalecer, mantendo-se o recebimento da exordial acusatória no tocante às imputações de contrabando e de quadrilha. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER