TRF2 0059586-76.2012.4.02.5101 00595867620124025101
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DENÚNCIA APTA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
NÃO PROVIDOS. 1. É possível ao juiz se retratar da decisão de recebimento
da denúncia, para rejeitá-la, à luz dos argumentos trazidos aos autos pelas
defesas em suas respostas escritas. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A denúncia é apta, pois houve descrição suficiente das condutas
imputadas, que se subsumem, em tese, nas molduras típicas dos crimes de
contrabando (antiga redação do art. 334, § 1º, 'c' e 'd', do Código Penal)
e de quadrilha (antiga redação do art. 288, caput, do Código Penal). 3. O
voto vencido não deve prevalecer, mantendo-se o recebimento da exordial
acusatória no tocante às imputações de contrabando e de quadrilha. 4. Embargos
infringentes e de nulidade não providos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DENÚNCIA APTA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
NÃO PROVIDOS. 1. É possível ao juiz se retratar da decisão de recebimento
da denúncia, para rejeitá-la, à luz dos argumentos trazidos aos autos pelas
defesas em suas respostas escritas. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A denúncia é apta, pois houve descrição suficiente das condutas
imputadas, que se subsumem, em tese, nas molduras típicas dos crimes de
contrabando (antiga redação do art. 334, § 1º, 'c' e 'd', do Código Penal)
e de quadrilha (antiga redação do art. 288, caput, do Código Penal). 3. O
voto vencido não deve prevalecer, mantendo-se o recebimento da exordial
acusatória no tocante às imputações de contrabando e de quadrilha. 4. Embargos
infringentes e de nulidade não providos.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER