TRF2 0059676-36.2016.4.02.5104 00596763620164025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva a condenação do INSS na concessão benefício de aposentadoria especial,
com renda mensal inicial fixada no valor de 100% do salário-de-benefício
apurado, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento
administrativo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos
demonstra, de forma inequívoca, que o Autor trabalhou no período de 05/02/1990
a 07/05/2009, prestado junto à BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, nas funções de
"auxiliar técnico eletrônico", de "técnico eletrônico" e de "supervisor
do setor de manutenção industrial" exposto a ruído (103, 94,3, 91,6 e 92,3
decibéis), havendo, pois, por todo o referido período, a violação dos limites
de tolerância previstos para a época, sendo despicienda, portanto, a análise
acerca dos demais agentes apontados (poeira respirável e fenol) no referido
documento, perfazendo o autor o tempo de serviço especial total de 25 anos,
03 meses e 27 dias na data do requerimento administrativo, em 19/11/2015. - Os
juros e a correção monetária das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS provida e Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva a condenação do INSS na concessão benefício de aposentadoria especial,
com renda mensal inicial fixada no valor de 100% do salário-de-benefício
apurado, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento
administrativo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos
demonstra, de forma inequívoca, que o Autor trabalhou no período de 05/02/1990
a 07/05/2009, prestado junto à BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, nas funções de
"auxiliar técnico eletrônico", de "técnico eletrônico" e de "supervisor
do setor de manutenção industrial" exposto a ruído (103, 94,3, 91,6 e 92,3
decibéis), havendo, pois, por todo o referido período, a violação dos limites
de tolerância previstos para a época, sendo despicienda, portanto, a análise
acerca dos demais agentes apontados (poeira respirável e fenol) no referido
documento, perfazendo o autor o tempo de serviço especial total de 25 anos,
03 meses e 27 dias na data do requerimento administrativo, em 19/11/2015. - Os
juros e a correção monetária das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS provida e Remessa provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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