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Jurisprudência


TRF2 0059676-36.2016.4.02.5104 00596763620164025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva a condenação do INSS na concessão benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial fixada no valor de 100% do salário-de-benefício apurado, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento administrativo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Autor trabalhou no período de 05/02/1990 a 07/05/2009, prestado junto à BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, nas funções de "auxiliar técnico eletrônico", de "técnico eletrônico" e de "supervisor do setor de manutenção industrial" exposto a ruído (103, 94,3, 91,6 e 92,3 decibéis), havendo, pois, por todo o referido período, a violação dos limites de tolerância previstos para a época, sendo despicienda, portanto, a análise acerca dos demais agentes apontados (poeira respirável e fenol) no referido documento, perfazendo o autor o tempo de serviço especial total de 25 anos, 03 meses e 27 dias na data do requerimento administrativo, em 19/11/2015. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS provida e Remessa provida parcialmente.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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