TRF2 0059679-83.2015.4.02.5117 00596798320154025117
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou 1
penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou 1
penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão