TRF2 0059697-60.2012.4.02.5101 00596976020124025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº
436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no
citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas
não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 3. O crédito exequendo constante da CDA nº 70 4 12 006547-60
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004; 2004/2005;
2005/2006 e 2006/2007, constituído por declaração em 01/10/2008. A ação foi
ajuizada em 06/12/2012 e foi proferida sentença em 13/05/2016. 4. A Fazenda
logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento
posterior ao do vencimento, em 01/10/2008, razão pela qual se deve considerar
que o crédito foi definitivamente constituído nessa data. 5. Apelação da
União conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº
436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no
citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas
não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 3. O crédito exequendo constante da CDA nº 70 4 12 006547-60
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004; 2004/2005;
2005/2006 e 2006/2007, constituído por declaração em 01/10/2008. A ação foi
ajuizada em 06/12/2012 e foi proferida sentença em 13/05/2016. 4. A Fazenda
logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento
posterior ao do vencimento, em 01/10/2008, razão pela qual se deve considerar
que o crédito foi definitivamente constituído nessa data. 5. Apelação da
União conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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