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Jurisprudência


TRF2 0059778-04.2015.4.02.5101 00597780420154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO INMETRO. IRREGULARIDADES. ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. DENATRAN. DESCABIMENTO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Na hipótese em que é manifesto que as irregularidades apontadas pelo DENATRAN para aplicar a pena de suspensão das atividades da autora já haviam sido sanadas no período da sanção imposta, visto que a nova acreditação da empresa autora para o ano de 2015 não constatou qualquer irregularidade, conforme se verifica através do Ofício nº 350 de 23/12/2014 expedido pelo INMETRO, após a devida apuração feita em processo administrativo instaurado, deve a penalidade imposta na Portaria 57 do DENATRAN, de 29/05/2015, impugnada na ação proposta, ser anulada. 2. Tendo a União alegado, genericamente, o cumprimento do contraditório e ampla defesa no processo administrativo nº 80000.040715/2014-48 que tramitou no DENATRAN, e não havendo nos autos qualquer prova cabal capaz de comprovar que a sociedade autora foi cientificada do referido processo, uma vez que o oficio nº 2283/14, apenas menciona as irregularidades constatadas, não há como deixar de considerar que restou violado o contraditório e ampla defesa para manifestação da apelada em relação aos fatos a ela imputados, o que contraria o art. 2º, p. único, inciso X, da Lei nº 9.784/99. 3. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA