TRF2 0059778-04.2015.4.02.5101 00597780420154025101
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
INMETRO. IRREGULARIDADES. ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. DENATRAN. DESCABIMENTO
DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Na hipótese em
que é manifesto que as irregularidades apontadas pelo DENATRAN para aplicar
a pena de suspensão das atividades da autora já haviam sido sanadas no
período da sanção imposta, visto que a nova acreditação da empresa autora
para o ano de 2015 não constatou qualquer irregularidade, conforme se
verifica através do Ofício nº 350 de 23/12/2014 expedido pelo INMETRO,
após a devida apuração feita em processo administrativo instaurado, deve
a penalidade imposta na Portaria 57 do DENATRAN, de 29/05/2015, impugnada
na ação proposta, ser anulada. 2. Tendo a União alegado, genericamente,
o cumprimento do contraditório e ampla defesa no processo administrativo
nº 80000.040715/2014-48 que tramitou no DENATRAN, e não havendo nos
autos qualquer prova cabal capaz de comprovar que a sociedade autora foi
cientificada do referido processo, uma vez que o oficio nº 2283/14, apenas
menciona as irregularidades constatadas, não há como deixar de considerar que
restou violado o contraditório e ampla defesa para manifestação da apelada
em relação aos fatos a ela imputados, o que contraria o art. 2º, p. único,
inciso X, da Lei nº 9.784/99. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
INMETRO. IRREGULARIDADES. ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. DENATRAN. DESCABIMENTO
DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Na hipótese em
que é manifesto que as irregularidades apontadas pelo DENATRAN para aplicar
a pena de suspensão das atividades da autora já haviam sido sanadas no
período da sanção imposta, visto que a nova acreditação da empresa autora
para o ano de 2015 não constatou qualquer irregularidade, conforme se
verifica através do Ofício nº 350 de 23/12/2014 expedido pelo INMETRO,
após a devida apuração feita em processo administrativo instaurado, deve
a penalidade imposta na Portaria 57 do DENATRAN, de 29/05/2015, impugnada
na ação proposta, ser anulada. 2. Tendo a União alegado, genericamente,
o cumprimento do contraditório e ampla defesa no processo administrativo
nº 80000.040715/2014-48 que tramitou no DENATRAN, e não havendo nos
autos qualquer prova cabal capaz de comprovar que a sociedade autora foi
cientificada do referido processo, uma vez que o oficio nº 2283/14, apenas
menciona as irregularidades constatadas, não há como deixar de considerar que
restou violado o contraditório e ampla defesa para manifestação da apelada
em relação aos fatos a ela imputados, o que contraria o art. 2º, p. único,
inciso X, da Lei nº 9.784/99. 3. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA