TRF2 0059783-26.2015.4.02.5101 00597832620154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O título
executivo transitou em julgado em 21 de novembro de 2006 (cópia fl. 54), sendo
a execução ajuizada em março de 2015. A prescrição da pretensão executória
ocorre decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, nos termos da Súmula
150 do STF, aplicável, inclusive, na execução individual de sentença proferida
em ação coletiva. Precedentes do STJ. EDEARESP 201400716618, JORGE MUSSI,
STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:30/03/2015, AGRESP 201102638370, PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2013. 2 - A falta de ficha
financeira da parte embargada (apelante) não constitui causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional. Deveria a mesma ter diligenciado a sua
obtenção tempestivamente. 3 - Muito embora os autos principais sejam físicos,
encontrando-se no juízo de origem, a pesquisa dos andamentos processuais, a
partir do sistema Apolo, pela internet, dá notícia de que vários execuções do
julgado foram propostas, desde 2006, bem como que a UNIRIO apresentou fichas
financeiras de diversos substituídos. 4 - No caso presente, a consumação
da prescrição ocorreu pela inércia do próprio exequente, não imputável ao
sistema judicial ou à parte adversa. Precedente. AC 2005.51.10.007118-8,
TRF2, 5ª Turma Especializada, julg. 23/07/2013, Relatora J.F.C. MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO. 5 - Apelação desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O título
executivo transitou em julgado em 21 de novembro de 2006 (cópia fl. 54), sendo
a execução ajuizada em março de 2015. A prescrição da pretensão executória
ocorre decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, nos termos da Súmula
150 do STF, aplicável, inclusive, na execução individual de sentença proferida
em ação coletiva. Precedentes do STJ. EDEARESP 201400716618, JORGE MUSSI,
STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:30/03/2015, AGRESP 201102638370, PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2013. 2 - A falta de ficha
financeira da parte embargada (apelante) não constitui causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional. Deveria a mesma ter diligenciado a sua
obtenção tempestivamente. 3 - Muito embora os autos principais sejam físicos,
encontrando-se no juízo de origem, a pesquisa dos andamentos processuais, a
partir do sistema Apolo, pela internet, dá notícia de que vários execuções do
julgado foram propostas, desde 2006, bem como que a UNIRIO apresentou fichas
financeiras de diversos substituídos. 4 - No caso presente, a consumação
da prescrição ocorreu pela inércia do próprio exequente, não imputável ao
sistema judicial ou à parte adversa. Precedente. AC 2005.51.10.007118-8,
TRF2, 5ª Turma Especializada, julg. 23/07/2013, Relatora J.F.C. MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO. 5 - Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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