TRF2 0059853-09.2016.4.02.5101 00598530920164025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos do art. 28 da Lei n° 3.765/60 e da Súmula 85 do STJ. 2. No entanto,
a jurisprudência pátria assentou entendimento de que quando o próprio direito
reclamado tiver sido negado pela administração, o interessado deve submeter
a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do
indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela do
fundo de direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
10.10.2012; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.389.093, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051010152894,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 6.12.2013. Caso em que o requerimento
administrativo formulado pela demandante foi indeferido em 25.5.2010,
decisão sobre a qual tomou ciência em 1.9.2010, e a presente demanda apenas
foi ajuizada em 2016, encontrando-se fulminada pela prescrição do fundo de
direito a pretensão. 3. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos do art. 28 da Lei n° 3.765/60 e da Súmula 85 do STJ. 2. No entanto,
a jurisprudência pátria assentou entendimento de que quando o próprio direito
reclamado tiver sido negado pela administração, o interessado deve submeter
a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do
indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela do
fundo de direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
10.10.2012; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.389.093, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051010152894,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 6.12.2013. Caso em que o requerimento
administrativo formulado pela demandante foi indeferido em 25.5.2010,
decisão sobre a qual tomou ciência em 1.9.2010, e a presente demanda apenas
foi ajuizada em 2016, encontrando-se fulminada pela prescrição do fundo de
direito a pretensão. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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