TRF2 0059872-67.2016.4.02.5116 00598726720164025116
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE . MENOS SOB
GUARDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS, EM FACE DA CONDIÇÃO
DE ALUNO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva a
autora neta/pensionista de ex-servidora pública vinculada ao Ministério da
Fazenda, desde 01/12/2003, que a União Federal mantenha a continuidade do
seu pensionamento civil até que complete 24 anos de idade, condicionado a
comprovação de frequência na faculdade de comunicação social - habilitação
publicidade e propaganda da Universidade Veiga de Almeida (UVA). 2. A pensão
temporária disposta no artigo 217, II, "d", da Lei 8.112/90, vigente à
época do óbito da instituidora, e revogado pela Lei 13.135/2015, previa
a concessão de pensão temporária a pessoa designada até que completasse
21 anos de idade, em nenhum momento o referido dispositivo fez qualquer
menção à possibilidade de se estender o benefício ao dependente até aos 24
anos pela condição de cursar uma universidade. 3. Não cabe ao Judiciário
fazer o papel de legislador positivo e aplicar uma norma que não existe,
antes deve fazer a interpretação de acordo com a lei, a qual não reconhece o
direito que se pleiteia in casu. Precedentes do STJ. 4. O pleito da apelante
não encontra qualquer respaldo tanto na lei quanto na jurisprudência,
não havendo que pretender o mesmo direito inerente aos militares, os quais
possuem estatuto próprio. De igual modo, não há que se falar em discriminação,
tendo em vista as diversas legislações que regem diversos regimes como, por
exemplo, a existência do FGTS para os celetistas, benefício não concedido
aos estatutários, que, por outro lado, gozam da estabilidade não concedida
àqueles. 5. A apelante comprovou estar matriculada no curso de Publicidade
e Propaganda na Universidade Veiga de Almeida- UVA, onde frequenta o turno
da manhã, consoante declaração de fl. 19 expedida em 24 de março de 2016,
cursando o sétimo período, da qual se verifica não estar impossibilitada a
autora de complementar sua renda nos turnos da tarde e noite, como o fazem
milhões de brasileiros, ávidos por educação. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE . MENOS SOB
GUARDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS, EM FACE DA CONDIÇÃO
DE ALUNO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva a
autora neta/pensionista de ex-servidora pública vinculada ao Ministério da
Fazenda, desde 01/12/2003, que a União Federal mantenha a continuidade do
seu pensionamento civil até que complete 24 anos de idade, condicionado a
comprovação de frequência na faculdade de comunicação social - habilitação
publicidade e propaganda da Universidade Veiga de Almeida (UVA). 2. A pensão
temporária disposta no artigo 217, II, "d", da Lei 8.112/90, vigente à
época do óbito da instituidora, e revogado pela Lei 13.135/2015, previa
a concessão de pensão temporária a pessoa designada até que completasse
21 anos de idade, em nenhum momento o referido dispositivo fez qualquer
menção à possibilidade de se estender o benefício ao dependente até aos 24
anos pela condição de cursar uma universidade. 3. Não cabe ao Judiciário
fazer o papel de legislador positivo e aplicar uma norma que não existe,
antes deve fazer a interpretação de acordo com a lei, a qual não reconhece o
direito que se pleiteia in casu. Precedentes do STJ. 4. O pleito da apelante
não encontra qualquer respaldo tanto na lei quanto na jurisprudência,
não havendo que pretender o mesmo direito inerente aos militares, os quais
possuem estatuto próprio. De igual modo, não há que se falar em discriminação,
tendo em vista as diversas legislações que regem diversos regimes como, por
exemplo, a existência do FGTS para os celetistas, benefício não concedido
aos estatutários, que, por outro lado, gozam da estabilidade não concedida
àqueles. 5. A apelante comprovou estar matriculada no curso de Publicidade
e Propaganda na Universidade Veiga de Almeida- UVA, onde frequenta o turno
da manhã, consoante declaração de fl. 19 expedida em 24 de março de 2016,
cursando o sétimo período, da qual se verifica não estar impossibilitada a
autora de complementar sua renda nos turnos da tarde e noite, como o fazem
milhões de brasileiros, ávidos por educação. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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