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Jurisprudência


TRF2 0060089-50.2015.4.02.5115 00600895020154025115

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 3.268/1957. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013). 2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 4. Por sua vez, a Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, também prevê, em seu artigo 5º, alínea "j", a possibilidade de fixação do valor das anuidades pelo Conselho Federal de Medicina, possibilidade esta já afastada, tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto por este Tribunal Regional Federal, que declararam, respectivamente, a inconstitucionalidade de dispositivos legais análogos (§4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998 e artigo 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 1 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região, AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 7. Em relação à dívida referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas no artigo 5º, "j", da Lei nº 3.268/1957 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, além de resoluções baixadas pelo Conselho Federal, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2005.51.01.528125-1, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, Terceira Turma Especializada, julgado em 23/09/2014, data de publicação: 30/09/2014; TRF/2ª Região, AC 2008.51.06.000053-0, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Sexta Turma Especializada, julgado em 17/09/2014, data de publicação: 23/09/2014; TRF/2ª Região, AC 200451020058515, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/07/2014, data de publicação: 31/07/2014. 8. No que diz respeito às anuidades exigidas a partir da Lei nº 12.514/2011, a certidão da dívida ativa que embasou a presente execução fiscal apontou o artigo 16, "c", da Lei nº 3.268/57, e não o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, como fundamento legal da cobrança, incorrendo assim em vício insanável, que autoriza a extinção da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Demais disso, a parte da dívida referente às anuidades devidas a partir da edição da Lei nº 12.514/2011, única cuja cobrança seria dotada de fundamento legal válido, tem o valor consolidado inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade cobrada, enquadrando-se, portanto, na vedação prevista no artigo 8º do referido diploma legal. 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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