TRF2 0060089-50.2015.4.02.5115 00600895020154025115
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
3.268/1957. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO
QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. VALOR MÍNIMO PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas
instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 4. Por sua vez, a
Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, também prevê, em
seu artigo 5º, alínea "j", a possibilidade de fixação do valor das anuidades
pelo Conselho Federal de Medicina, possibilidade esta já afastada, tanto
pelo Supremo Tribunal Federal quanto por este Tribunal Regional Federal,
que declararam, respectivamente, a inconstitucionalidade de dispositivos
legais análogos (§4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998 e artigo 2º da Lei
nº 11.000/2004). 5. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava
o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros
para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi
expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada,
essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 1
6. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de
2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava,
originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida,
ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que disciplinam regras
gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade
tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) é inviável a
exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos geradores
ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região, AC 2011.51.10.002800-3, Relator
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada,
e-DJF2R 10/01/2014). 7. Em relação à dívida referente a período anterior à
vigência da Lei nº 12.514/2011, tendo sido verificado que o valor das anuidades
cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas no artigo 5º,
"j", da Lei nº 3.268/1957 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, além de
resoluções baixadas pelo Conselho Federal, conclui-se que o termo de inscrição
da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região, AC
2005.51.01.528125-1, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, Terceira
Turma Especializada, julgado em 23/09/2014, data de publicação: 30/09/2014;
TRF/2ª Região, AC 2008.51.06.000053-0, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Sexta Turma Especializada, julgado em 17/09/2014,
data de publicação: 23/09/2014; TRF/2ª Região, AC 200451020058515, Relator
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada,
julgado em 21/07/2014, data de publicação: 31/07/2014. 8. No que diz respeito
às anuidades exigidas a partir da Lei nº 12.514/2011, a certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal apontou o artigo 16, "c", da Lei
nº 3.268/57, e não o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, como fundamento legal
da cobrança, incorrendo assim em vício insanável, que autoriza a extinção
da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA,
ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Demais disso, a parte da dívida
referente às anuidades devidas a partir da edição da Lei nº 12.514/2011,
única cuja cobrança seria dotada de fundamento legal válido, tem o valor
consolidado inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade cobrada,
enquadrando-se, portanto, na vedação prevista no artigo 8º do referido
diploma legal. 11. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
3.268/1957. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO
QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. VALOR MÍNIMO PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas
instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 4. Por sua vez, a
Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, também prevê, em
seu artigo 5º, alínea "j", a possibilidade de fixação do valor das anuidades
pelo Conselho Federal de Medicina, possibilidade esta já afastada, tanto
pelo Supremo Tribunal Federal quanto por este Tribunal Regional Federal,
que declararam, respectivamente, a inconstitucionalidade de dispositivos
legais análogos (§4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998 e artigo 2º da Lei
nº 11.000/2004). 5. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava
o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros
para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi
expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada,
essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 1
6. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de
2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava,
originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida,
ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que disciplinam regras
gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade
tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) é inviável a
exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos geradores
ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região, AC 2011.51.10.002800-3, Relator
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada,
e-DJF2R 10/01/2014). 7. Em relação à dívida referente a período anterior à
vigência da Lei nº 12.514/2011, tendo sido verificado que o valor das anuidades
cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas no artigo 5º,
"j", da Lei nº 3.268/1957 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, além de
resoluções baixadas pelo Conselho Federal, conclui-se que o termo de inscrição
da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região, AC
2005.51.01.528125-1, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO, Terceira
Turma Especializada, julgado em 23/09/2014, data de publicação: 30/09/2014;
TRF/2ª Região, AC 2008.51.06.000053-0, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Sexta Turma Especializada, julgado em 17/09/2014,
data de publicação: 23/09/2014; TRF/2ª Região, AC 200451020058515, Relator
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada,
julgado em 21/07/2014, data de publicação: 31/07/2014. 8. No que diz respeito
às anuidades exigidas a partir da Lei nº 12.514/2011, a certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal apontou o artigo 16, "c", da Lei
nº 3.268/57, e não o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, como fundamento legal
da cobrança, incorrendo assim em vício insanável, que autoriza a extinção
da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA,
ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Demais disso, a parte da dívida
referente às anuidades devidas a partir da edição da Lei nº 12.514/2011,
única cuja cobrança seria dotada de fundamento legal válido, tem o valor
consolidado inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade cobrada,
enquadrando-se, portanto, na vedação prevista no artigo 8º do referido
diploma legal. 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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