TRF2 0060212-42.2015.4.02.5117 00602124220154025117
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRO QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. A rediscussão da controvérsia em sede
de embargos de declaração não é possível, porquanto isto não se coaduna
com a sua natureza integrativa do recurso. A possibilidade de se atribuir,
em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de
declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado
recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do
julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJ de 03.08.2010; STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 2. Mesmo no tocante
ao requisito do prequestionamento, indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser
suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado
em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T,
julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 1 3. Inexistência de vício no acórdão,
eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob
a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face
da disciplina judiciária, a natureza indenizatória das verbas pagas pelo
empregador a título de: primeiros quinze dias de afastamento do empregado
por motivo da doença ou acidente e terço constitucional de férias; o que faz
não incidir a contribuição previdenciária. 4. Restou asseverado no voto que a
incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba
paga pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de
Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"),
mas caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 5. O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto à esta verba,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 6. Não obstante o Supremo
Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral para os
Recursos Extraordinários n°s 593.068/SC (referente ao terço constitucional de
férias) e 565.160/SC (referente à extensão do conceito de "folha de salários")
as questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada,
também proferida em sede de recurso repetitivo. 7. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a
TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 9. Embargos de
Declaração desprovidos. 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRO QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. A rediscussão da controvérsia em sede
de embargos de declaração não é possível, porquanto isto não se coaduna
com a sua natureza integrativa do recurso. A possibilidade de se atribuir,
em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de
declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado
recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do
julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJ de 03.08.2010; STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 2. Mesmo no tocante
ao requisito do prequestionamento, indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser
suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado
em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T,
julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 1 3. Inexistência de vício no acórdão,
eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob
a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face
da disciplina judiciária, a natureza indenizatória das verbas pagas pelo
empregador a título de: primeiros quinze dias de afastamento do empregado
por motivo da doença ou acidente e terço constitucional de férias; o que faz
não incidir a contribuição previdenciária. 4. Restou asseverado no voto que a
incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba
paga pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de
Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"),
mas caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 5. O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto à esta verba,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 6. Não obstante o Supremo
Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral para os
Recursos Extraordinários n°s 593.068/SC (referente ao terço constitucional de
férias) e 565.160/SC (referente à extensão do conceito de "folha de salários")
as questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada,
também proferida em sede de recurso repetitivo. 7. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a
TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 9. Embargos de
Declaração desprovidos. 2
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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