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Jurisprudência


TRF2 0060234-51.2015.4.02.5101 00602345120154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 159/169, assinado por médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta os diagnósticos de "discopatia degenerativa lombar/cervical e tendinite dos ombros", segundo o perito, "a patologia da coluna tem etiologia degenerativa, e se encontra em grau leve de evolução, uma vez que o exame físico não mostra qualquer sinal de compressão nervosa (ausência de sinais clínicos sugestivos de patologia em fase de agudização); a lesão dos ombros tem causa inflamatória e o exame físico mostra que a lesão não se encontra na fase aguda, uma vez que não existe força diminuída, sinais de desuso ou limitação funcional importante". Segundo o perito, não há incapacidade laboral atual, bem como não há necessidade de reabilitação profissional, fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência de 1 incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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