TRF2 0060234-51.2015.4.02.5101 00602345120154025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 159/169, assinado por médico especialista na área de
ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta os diagnósticos de
"discopatia degenerativa lombar/cervical e tendinite dos ombros", segundo o
perito, "a patologia da coluna tem etiologia degenerativa, e se encontra em
grau leve de evolução, uma vez que o exame físico não mostra qualquer sinal
de compressão nervosa (ausência de sinais clínicos sugestivos de patologia
em fase de agudização); a lesão dos ombros tem causa inflamatória e o exame
físico mostra que a lesão não se encontra na fase aguda, uma vez que não existe
força diminuída, sinais de desuso ou limitação funcional importante". Segundo
o perito, não há incapacidade laboral atual, bem como não há necessidade
de reabilitação profissional, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de 1 incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 159/169, assinado por médico especialista na área de
ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta os diagnósticos de
"discopatia degenerativa lombar/cervical e tendinite dos ombros", segundo o
perito, "a patologia da coluna tem etiologia degenerativa, e se encontra em
grau leve de evolução, uma vez que o exame físico não mostra qualquer sinal
de compressão nervosa (ausência de sinais clínicos sugestivos de patologia
em fase de agudização); a lesão dos ombros tem causa inflamatória e o exame
físico mostra que a lesão não se encontra na fase aguda, uma vez que não existe
força diminuída, sinais de desuso ou limitação funcional importante". Segundo
o perito, não há incapacidade laboral atual, bem como não há necessidade
de reabilitação profissional, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de 1 incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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