TRF2 0060257-65.2013.4.02.5101 00602576520134025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO
DE CAUSA. ART. 267, III C/C §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTUIÇA. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267,
inciso III e §1º, estabelece dois requisitos necessários à correta configuração
do abandono da causa a gerar a extinção do processo, quais sejam, a inércia
do autor por período superior a 30 (trinta) dias e a necessidade de intimação
pessoal do autor para que em 48 (quarenta e oito) horas cumpra a diligência
que lhe c abe. 2. Além dos requisitos expressamente previstos pelo Código
de Processo Civil, a jurisprudência impõe um terceiro requisito que se
consubstancia na necessidade de requerimento do réu, a t eor do disposto no
enunciado nº 240 da súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser inaplicável o enunciado nº 240 nas execuções não
embargadas (STJ, AgRg no AREsp nº 10.808/SE, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011; STJ, AgRg nos EDcl no Ag
nº 1.259.575/AP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, julgado
em 2 3/3/2010, DJe 15/4/2010). 4. Atestados os requisitos para configuração
do abandono de causa, deve o processo ser extinto sem a resolução do mérito,
a teor do disposto no artigo 267, III c/c §1º, do Código de Processo Civil
(TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.011527-1, Relator Desembargador Federal REIS
FRIEDE, Sétima Turma Especializada, julgado em 4/3/2015, data de publicação:
12/3/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2010.51.01.012507-6, Relator Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada,
julgado em 1 9/11/2013, data de publicação: 2/12/2013). 5 . Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO
DE CAUSA. ART. 267, III C/C §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTUIÇA. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267,
inciso III e §1º, estabelece dois requisitos necessários à correta configuração
do abandono da causa a gerar a extinção do processo, quais sejam, a inércia
do autor por período superior a 30 (trinta) dias e a necessidade de intimação
pessoal do autor para que em 48 (quarenta e oito) horas cumpra a diligência
que lhe c abe. 2. Além dos requisitos expressamente previstos pelo Código
de Processo Civil, a jurisprudência impõe um terceiro requisito que se
consubstancia na necessidade de requerimento do réu, a t eor do disposto no
enunciado nº 240 da súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser inaplicável o enunciado nº 240 nas execuções não
embargadas (STJ, AgRg no AREsp nº 10.808/SE, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011; STJ, AgRg nos EDcl no Ag
nº 1.259.575/AP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, julgado
em 2 3/3/2010, DJe 15/4/2010). 4. Atestados os requisitos para configuração
do abandono de causa, deve o processo ser extinto sem a resolução do mérito,
a teor do disposto no artigo 267, III c/c §1º, do Código de Processo Civil
(TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.011527-1, Relator Desembargador Federal REIS
FRIEDE, Sétima Turma Especializada, julgado em 4/3/2015, data de publicação:
12/3/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2010.51.01.012507-6, Relator Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada,
julgado em 1 9/11/2013, data de publicação: 2/12/2013). 5 . Recurso de
apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
EM 13/02/2014, RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, CONFORME FL. 59
Mostrar discussão