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Jurisprudência


TRF2 0060323-23.2015.4.02.5118 00603232320154025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3º SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO IMPEDITIVA PARA O INGRESSO EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei Complementar 97/99, deliberando sobre as Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a gestão da respectiva Força. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. II - Nessa direção, o Decreto 86.289/81 criou o "Quadro Especial de Terceiros Sargentos", destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada (com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço) e implementando o tempo de 15 anos, ou mais, de efetivo serviço; sendo que os Terceiros Sargentos promovidos deixavam de pertencer à sua Qualificação Militar de origem. Esse "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército" foi extinto pela Lei 12.872/13 (vigência a partir de 24/10/13), que criou o "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército", tendo por integrantes os Terceiros- Sargentos da ativa, do extinto Quadro Especial, e destinado ao acesso dos cabos e taifeiros- mores com estabilidade assegurada, aos quais se possibilita as promoções às graduações de Terceiro-Sargento e de Segundos-Sargento; ressalvando, no entanto, que ditas promoções " não contemplarão os militares na inatividade". III - O Decreto 4.853/03 (Regulamento de Promoções de Graduados do Exército - R-196), enumera as situações impeditivas para o ingresso do graduado em Quadros de Acesso - QA, para promoção pelos critérios de antiguidade e de merecimento, das quais há sublinhar a primeira delas, categórica no sentido de que configura situação impeditiva ao seu ingresso em QA a circunstância de o graduado "atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo". Conforme a Lei 6.880/80 (art. 98, I, "c"), dá-se de ofício a transferência para a reserva remunerada do militar que atingir a idade-limite para o serviço ativo, sendo certo que, para Praças da graduação de "Terceiro-Sargento", estipula-se a idade-limite de "49 anos". Demais disso, a Lei 6.880/80 publica que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção", assentando que "não haverá promoção de militar por 1 ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". IV - O Autor foi promovido a Terceiro-Sargento do "Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército", nos termos do Decreto 86.289/81. Ao ser promovido a Terceiro Sargento deixou de pertencer à sua Qualificação Militar de origem e, como integrante do "Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército" não teria possibilidade de progredir na carreira militar, pois que, de acordo com a previsão legal, esse Quadro Especial comportava tão só a graduação de Terceiro-Sargento. V - Demais disso, nascido aos 20/07/64, o militar completou 49 anos de idade em 20/07/13, o que atraiu a incidência do disposto no art. 98, I, "c", da Lei 6.880/80, dando azo a sua transferência para a reserva remunerada ex officio, por atingir a idade-limite para a permanência das Praças da graduação de Terceiro-Sargento no serviço ativo das Forças Armadas, através de Portaria publicada no DOU de 20/09/13. Daí resulta que, mesmo se houvesse previsão de alguma promoção no "Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército", o Autor não poderia concorrer a tal promoção, porque estaria enquadrado na situação regulamentar impeditiva ao ingresso no QA para a suposta promoção. VI - Note-se que a condição obstativa ao ingresso no QA, que é pressuposto para a promoção, surge do fato de alcançar o militar a idade limite legalmente fixada para sua permanência no serviço ativo, anteriormente à data da promoção; não guardando qualquer relação com a circunstância de o militar ainda permanecer, ou não, no serviço ativo à data da promoção. VII - Configurada condição obstativa do direito à promoção, desimportante se revela perquirir a respeito do preenchimento, ou não, dos requisitos essenciais para a promoção. Outra consideração: estando impedido de concorrer à promoção e ser promovido, falece razão ao Autor ao se dizer preterido por outros militares integrantes do seu corpo, mais modernos. VIII - O Autor já se encontrava na reserva remunerada quando entrou em vigor a Lei 12.872/13, motivo por que lhe são inaplicáveis as promoções nela tratadas, vez que "não contemplarão os militares na inatividade". IX - Logo, não se vislumbra fundamento legal para o reconhecimento do direito do Terceiro Sargento à promoção; sendo certo que, no caso sub judice, a Administração do Exército agiu nos estritos termos da legislação que regula a matéria. X - Em sendo afastada a pretensa violação do direito à promoção, não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral de sorte a gerar a obrigação de indenizar. XI - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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