TRF2 0060323-23.2015.4.02.5118 00603232320154025118
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3º SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO
IMPEDITIVA PARA O INGRESSO EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142,
§ 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, as condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei Complementar 97/99,
deliberando sobre as Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao
Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha,
o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual
exercerá a direção e a gestão da respectiva Força. A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante
promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. II -
Nessa direção, o Decreto 86.289/81 criou o "Quadro Especial de Terceiros
Sargentos", destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa do Exército, com
estabilidade assegurada (com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço)
e implementando o tempo de 15 anos, ou mais, de efetivo serviço; sendo que
os Terceiros Sargentos promovidos deixavam de pertencer à sua Qualificação
Militar de origem. Esse "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército"
foi extinto pela Lei 12.872/13 (vigência a partir de 24/10/13), que criou o
"Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército",
tendo por integrantes os Terceiros- Sargentos da ativa, do extinto
Quadro Especial, e destinado ao acesso dos cabos e taifeiros- mores com
estabilidade assegurada, aos quais se possibilita as promoções às graduações
de Terceiro-Sargento e de Segundos-Sargento; ressalvando, no entanto, que
ditas promoções " não contemplarão os militares na inatividade". III -
O Decreto 4.853/03 (Regulamento de Promoções de Graduados do Exército -
R-196), enumera as situações impeditivas para o ingresso do graduado em
Quadros de Acesso - QA, para promoção pelos critérios de antiguidade e de
merecimento, das quais há sublinhar a primeira delas, categórica no sentido de
que configura situação impeditiva ao seu ingresso em QA a circunstância de o
graduado "atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência
no serviço ativo". Conforme a Lei 6.880/80 (art. 98, I, "c"), dá-se de
ofício a transferência para a reserva remunerada do militar que atingir a
idade-limite para o serviço ativo, sendo certo que, para Praças da graduação de
"Terceiro-Sargento", estipula-se a idade-limite de "49 anos". Demais disso,
a Lei 6.880/80 publica que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado
de vagas à promoção", assentando que "não haverá promoção de militar por
1 ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". IV -
O Autor foi promovido a Terceiro-Sargento do "Quadro Especial de Terceiros
Sargentos do Exército", nos termos do Decreto 86.289/81. Ao ser promovido a
Terceiro Sargento deixou de pertencer à sua Qualificação Militar de origem e,
como integrante do "Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército" não
teria possibilidade de progredir na carreira militar, pois que, de acordo
com a previsão legal, esse Quadro Especial comportava tão só a graduação
de Terceiro-Sargento. V - Demais disso, nascido aos 20/07/64, o militar
completou 49 anos de idade em 20/07/13, o que atraiu a incidência do disposto
no art. 98, I, "c", da Lei 6.880/80, dando azo a sua transferência para a
reserva remunerada ex officio, por atingir a idade-limite para a permanência
das Praças da graduação de Terceiro-Sargento no serviço ativo das Forças
Armadas, através de Portaria publicada no DOU de 20/09/13. Daí resulta que,
mesmo se houvesse previsão de alguma promoção no "Quadro Especial de Terceiros
Sargentos do Exército", o Autor não poderia concorrer a tal promoção, porque
estaria enquadrado na situação regulamentar impeditiva ao ingresso no QA para
a suposta promoção. VI - Note-se que a condição obstativa ao ingresso no QA,
que é pressuposto para a promoção, surge do fato de alcançar o militar a idade
limite legalmente fixada para sua permanência no serviço ativo, anteriormente
à data da promoção; não guardando qualquer relação com a circunstância de o
militar ainda permanecer, ou não, no serviço ativo à data da promoção. VII -
Configurada condição obstativa do direito à promoção, desimportante se revela
perquirir a respeito do preenchimento, ou não, dos requisitos essenciais para
a promoção. Outra consideração: estando impedido de concorrer à promoção e ser
promovido, falece razão ao Autor ao se dizer preterido por outros militares
integrantes do seu corpo, mais modernos. VIII - O Autor já se encontrava na
reserva remunerada quando entrou em vigor a Lei 12.872/13, motivo por que
lhe são inaplicáveis as promoções nela tratadas, vez que "não contemplarão os
militares na inatividade". IX - Logo, não se vislumbra fundamento legal para
o reconhecimento do direito do Terceiro Sargento à promoção; sendo certo que,
no caso sub judice, a Administração do Exército agiu nos estritos termos da
legislação que regula a matéria. X - Em sendo afastada a pretensa violação
do direito à promoção, não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela
Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral de
sorte a gerar a obrigação de indenizar. XI - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3º SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO
IMPEDITIVA PARA O INGRESSO EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142,
§ 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, as condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei Complementar 97/99,
deliberando sobre as Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao
Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha,
o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual
exercerá a direção e a gestão da respectiva Força. A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante
promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. II -
Nessa direção, o Decreto 86.289/81 criou o "Quadro Especial de Terceiros
Sargentos", destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa do Exército, com
estabilidade assegurada (com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço)
e implementando o tempo de 15 anos, ou mais, de efetivo serviço; sendo que
os Terceiros Sargentos promovidos deixavam de pertencer à sua Qualificação
Militar de origem. Esse "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército"
foi extinto pela Lei 12.872/13 (vigência a partir de 24/10/13), que criou o
"Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército",
tendo por integrantes os Terceiros- Sargentos da ativa, do extinto
Quadro Especial, e destinado ao acesso dos cabos e taifeiros- mores com
estabilidade assegurada, aos quais se possibilita as promoções às graduações
de Terceiro-Sargento e de Segundos-Sargento; ressalvando, no entanto, que
ditas promoções " não contemplarão os militares na inatividade". III -
O Decreto 4.853/03 (Regulamento de Promoções de Graduados do Exército -
R-196), enumera as situações impeditivas para o ingresso do graduado em
Quadros de Acesso - QA, para promoção pelos critérios de antiguidade e de
merecimento, das quais há sublinhar a primeira delas, categórica no sentido de
que configura situação impeditiva ao seu ingresso em QA a circunstância de o
graduado "atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência
no serviço ativo". Conforme a Lei 6.880/80 (art. 98, I, "c"), dá-se de
ofício a transferência para a reserva remunerada do militar que atingir a
idade-limite para o serviço ativo, sendo certo que, para Praças da graduação de
"Terceiro-Sargento", estipula-se a idade-limite de "49 anos". Demais disso,
a Lei 6.880/80 publica que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado
de vagas à promoção", assentando que "não haverá promoção de militar por
1 ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". IV -
O Autor foi promovido a Terceiro-Sargento do "Quadro Especial de Terceiros
Sargentos do Exército", nos termos do Decreto 86.289/81. Ao ser promovido a
Terceiro Sargento deixou de pertencer à sua Qualificação Militar de origem e,
como integrante do "Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército" não
teria possibilidade de progredir na carreira militar, pois que, de acordo
com a previsão legal, esse Quadro Especial comportava tão só a graduação
de Terceiro-Sargento. V - Demais disso, nascido aos 20/07/64, o militar
completou 49 anos de idade em 20/07/13, o que atraiu a incidência do disposto
no art. 98, I, "c", da Lei 6.880/80, dando azo a sua transferência para a
reserva remunerada ex officio, por atingir a idade-limite para a permanência
das Praças da graduação de Terceiro-Sargento no serviço ativo das Forças
Armadas, através de Portaria publicada no DOU de 20/09/13. Daí resulta que,
mesmo se houvesse previsão de alguma promoção no "Quadro Especial de Terceiros
Sargentos do Exército", o Autor não poderia concorrer a tal promoção, porque
estaria enquadrado na situação regulamentar impeditiva ao ingresso no QA para
a suposta promoção. VI - Note-se que a condição obstativa ao ingresso no QA,
que é pressuposto para a promoção, surge do fato de alcançar o militar a idade
limite legalmente fixada para sua permanência no serviço ativo, anteriormente
à data da promoção; não guardando qualquer relação com a circunstância de o
militar ainda permanecer, ou não, no serviço ativo à data da promoção. VII -
Configurada condição obstativa do direito à promoção, desimportante se revela
perquirir a respeito do preenchimento, ou não, dos requisitos essenciais para
a promoção. Outra consideração: estando impedido de concorrer à promoção e ser
promovido, falece razão ao Autor ao se dizer preterido por outros militares
integrantes do seu corpo, mais modernos. VIII - O Autor já se encontrava na
reserva remunerada quando entrou em vigor a Lei 12.872/13, motivo por que
lhe são inaplicáveis as promoções nela tratadas, vez que "não contemplarão os
militares na inatividade". IX - Logo, não se vislumbra fundamento legal para
o reconhecimento do direito do Terceiro Sargento à promoção; sendo certo que,
no caso sub judice, a Administração do Exército agiu nos estritos termos da
legislação que regula a matéria. X - Em sendo afastada a pretensa violação
do direito à promoção, não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela
Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral de
sorte a gerar a obrigação de indenizar. XI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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