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Jurisprudência


TRF2 0060352-27.2015.4.02.5101 00603522720154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - É de ser afastada a alegação de nulidade da sentença, que fundamentou devidamente a sua parte conclusiva, entendendo julgar procedentes os embargos do devedor "diante da ausência de indicação precisa do montante total a ser executado", por parte da exequente. 2 - Também não prospera o argumento descrito no item "2", relativamente ao excesso de execução, que não foi o fundamento da sentença recorrida. Entendeu o julgador que, ao promover a execução sem indicação expressa do valor que entende devido, deu causa ao ajuizamento dos embargos do devedor, entendimento que não merece reforma. Ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve pedido expresso, formulado na exordial dos embargos, relativamente a expurgos inflacionários ou juros compensatórios, não tendo havido, assim, sucumbência da UNIÃO, no ponto. 3 - Merece acolhida a pretensão de redução da verba honorária (item "3"), sendo certo que, proferida a sentença em 2015, aplicam-se os critérios do CPC/1973. 4 - "In casu", incide o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, a fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 5 - Verifica-se dos autos que a UNIÃO, além da petição inicial (10 laudas), manifestou-se em provas (duas laudas), além de ter interposto embargos de declaração (duas laudas). A causa revelou-se singela, inclusive com a concordância da parte embargada com a planilha de cálculos apresentada pela UNIÃO. Decorreu prazo inferior a 4 meses entre o ajuizamento e a prolação da sentença. Mais razoável se mostra a redução da verba honorária para 1% (um por cento) do valor da causa. 1 6 - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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