TRF2 0060352-27.2015.4.02.5101 00603522720154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - É de ser afastada a alegação de nulidade da
sentença, que fundamentou devidamente a sua parte conclusiva, entendendo
julgar procedentes os embargos do devedor "diante da ausência de indicação
precisa do montante total a ser executado", por parte da exequente. 2 - Também
não prospera o argumento descrito no item "2", relativamente ao excesso de
execução, que não foi o fundamento da sentença recorrida. Entendeu o julgador
que, ao promover a execução sem indicação expressa do valor que entende devido,
deu causa ao ajuizamento dos embargos do devedor, entendimento que não merece
reforma. Ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve pedido expresso,
formulado na exordial dos embargos, relativamente a expurgos inflacionários
ou juros compensatórios, não tendo havido, assim, sucumbência da UNIÃO, no
ponto. 3 - Merece acolhida a pretensão de redução da verba honorária (item
"3"), sendo certo que, proferida a sentença em 2015, aplicam-se os critérios
do CPC/1973. 4 - "In casu", incide o artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil/73, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
a fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa,
quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador,
levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da
matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 5
- Verifica-se dos autos que a UNIÃO, além da petição inicial (10 laudas),
manifestou-se em provas (duas laudas), além de ter interposto embargos
de declaração (duas laudas). A causa revelou-se singela, inclusive com a
concordância da parte embargada com a planilha de cálculos apresentada pela
UNIÃO. Decorreu prazo inferior a 4 meses entre o ajuizamento e a prolação
da sentença. Mais razoável se mostra a redução da verba honorária para 1%
(um por cento) do valor da causa. 1 6 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - É de ser afastada a alegação de nulidade da
sentença, que fundamentou devidamente a sua parte conclusiva, entendendo
julgar procedentes os embargos do devedor "diante da ausência de indicação
precisa do montante total a ser executado", por parte da exequente. 2 - Também
não prospera o argumento descrito no item "2", relativamente ao excesso de
execução, que não foi o fundamento da sentença recorrida. Entendeu o julgador
que, ao promover a execução sem indicação expressa do valor que entende devido,
deu causa ao ajuizamento dos embargos do devedor, entendimento que não merece
reforma. Ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve pedido expresso,
formulado na exordial dos embargos, relativamente a expurgos inflacionários
ou juros compensatórios, não tendo havido, assim, sucumbência da UNIÃO, no
ponto. 3 - Merece acolhida a pretensão de redução da verba honorária (item
"3"), sendo certo que, proferida a sentença em 2015, aplicam-se os critérios
do CPC/1973. 4 - "In casu", incide o artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil/73, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses,
a fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa,
quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador,
levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da
matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 5
- Verifica-se dos autos que a UNIÃO, além da petição inicial (10 laudas),
manifestou-se em provas (duas laudas), além de ter interposto embargos
de declaração (duas laudas). A causa revelou-se singela, inclusive com a
concordância da parte embargada com a planilha de cálculos apresentada pela
UNIÃO. Decorreu prazo inferior a 4 meses entre o ajuizamento e a prolação
da sentença. Mais razoável se mostra a redução da verba honorária para 1%
(um por cento) do valor da causa. 1 6 - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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