TRF2 0060399-11.2016.4.02.5151 00603991120164025151
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese
cinge-se à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu
licenciamento. 2. Por tratar-se de retificação do título de licenciamento
para constar a reintegração ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio
direito, caso este não seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo
de cinco anos, a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/32. 3. Não incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de
Justiça, pois não se trata in casu de relação de trato sucessivo. Precedentes
dos Tribunais Superiores. 4. O prazo prescricional começou a fluir no
momento da edição do ato da Administração Militar que licenciou o apelante,
pois nesse exato marco temporal a sua pretensão encontrou clara, concreta
e objetiva resistência da Administração. 5. Inocorrência da interrupção da
prescrição pelo ajuizamento de ação anterior com pedido e causa de pedir
diversos. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese
cinge-se à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu
licenciamento. 2. Por tratar-se de retificação do título de licenciamento
para constar a reintegração ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio
direito, caso este não seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo
de cinco anos, a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/32. 3. Não incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de
Justiça, pois não se trata in casu de relação de trato sucessivo. Precedentes
dos Tribunais Superiores. 4. O prazo prescricional começou a fluir no
momento da edição do ato da Administração Militar que licenciou o apelante,
pois nesse exato marco temporal a sua pretensão encontrou clara, concreta
e objetiva resistência da Administração. 5. Inocorrência da interrupção da
prescrição pelo ajuizamento de ação anterior com pedido e causa de pedir
diversos. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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