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Jurisprudência


TRF2 0060435-40.2015.4.02.5102 00604354020154025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1 - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2 - No caso, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O que ela pretende é obter a modificação do julgado o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3 - Em que pese a possibilidade de modulação dos efeitos temporais de decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, até que haja pronunciamento definitivo do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, julgado sob regime de repercussão geral, deve ser observada a regra geral de produção de efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da lei. 4 - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 03/10/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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