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Jurisprudência


TRF2 0060518-11.2015.4.02.5117 00605181120154025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, como requisitos de regularidade formal da apelação. 2. No caso, a sentença atacada julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que o autor aderiu ao acordo a que se refere a Lei Complementar 110/01. O apelante, por sua vez, se limitou a afirmar que faz jus a índices de expurgos inflacionários em sua conta vinculada, não tendo, dessa maneira, impugnado os fundamentos da sentença. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Recurso de apelação não conhecido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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