TRF2 0060546-22.1995.4.02.5103 00605462219954025103
Nº CNJ : 0060546-22.1995.4.02.5103 (1995.51.03.060546-5) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : EVANY TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDREA PAES DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00605462219954025103) PE nº 0060546-22.1995.4.02.5103 EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. "CATARATA
CONGÊNITA". PERDA DE VISÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DESACORDO COM O
PROCEDIMENTO DESCRITO NOS INCISOS I E II, "a", "b" e "c" DO ART. 47 DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE HABITUAL DE COSTUREIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA
NOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL TARDIA PELA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA
O TRABALHO. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A hipótese dos autos
é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo rejeitou o pedido,
e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,
I, do CPC/1973. 2. Afastada a alegação de decadência para a Administração,
pois se trata de benefício concedido em 1981, e suspenso em 1993, quando
não havia nenhum limite da prazo para a Administração poder revê-lo, o que
só veio a ser definido com a Lei nº 9.784/99, em seu art. 54. Portanto, era
possível a revisão do ato administrativo. De outra parte, não há que se falar
em necessidade de comprovar ilegalidade na concessão ou má-fé da segurada,
pois o benefício em questão é a aposentadoria por invalidez, e esta já autoriza
que o INSS, querendo, verifique se o segurado ainda permanece naquele estado,
ou se veio a recuperar a capacidade laborativa (vide arts. 46 e 47 da Lei nº
8.213/91), não se tratando, pois, de um benefício definitivo. 1 3. O cerne
da discussão consiste em definir se o procedimento administrativo se deu de
forma regular e se a autora era totalmente incapaz para a atividade laboral
quando da suspensão de sua aposentadoria por invalidez, em 23/11/1993, sob
o fundamento de que teria recobrado sua capacidade laborativa, causada por
"Catarata côngenita". 4. Nesse ponto, há que se fazer algumas considerações. Em
primeiro lugar, uma suspensão de benefício que vinha sendo recebido há
mais de dez anos, exigiria maior cautela. E no caso em exame, apesar de ser
possível que tenha havido melhora da visão após a cirurgia de Catarata, não
parece que o INSS tenha observado os cuidados necessários, principalmente
porque a profissão da autora era a de "Costureira", que depende muito da
acuidade visual. 5. No tocante ao dispositivo legal que trata da hipótese da
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, a regra é
a do art. 47 da Lei nº 8.213/91, e o INSS teria que observar o procedimento
previsto para o caso dos benefícios em que a suposta reabilitação ocorreu após
o período de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por
invalidez, como é o da autora, cancelado após 12 (doze) anos da concessão,
e não foram observadas as etapas do inciso II, "a", "b" e "c" do art. 47
da Lei nº 8.213/91, que não permitem que a aposentadoria seja cancelada
abruptamente. 6. De outra parte, a perícia médica judicial neste processo,
iniciado em 1995, só foi realizada em 22/08/2012, por várias circunstâncias
alheias à vontade da demandante, e o médico-perito constatou que ela já
apresentava outras complicações que a incapacitam, além da "baixa visão",
como "Hipertensão, Diabetes e Discopatia", declarando, em sua conclusão,
que a periciada possui incapacidade total e definitiva, para todo tipo de
trabalho. A constatação da baixa acuidade visual nesta perícia, levaria a
crer que ainda que possa ter havido melhora após a cirurgia, o problema de
visão persistiu com o tempo e para a atividade profissional que exercia,
obviamente era muito prejudicial. 7. Desse modo, considerando que a autora
era detentora de uma aposentadoria por invalidez há mais de dez anos e não
fez o INSS prova de que houve fraude na concessão, nem apresentou perícia
médica administrativa que convalidasse a medida, inclusive não contradiz o
fato de que o benefício teria sido suspenso antes de aferida a recuperação da
capacidade para exercer atividade laborativa, não há como manter a sentença de
improcedência, eis que a perícia-médica judicial concluiu pela incapacidade
total e definitiva da autora para o trabalho, ainda que não propriamente
vinculada aos problemas que afetaram sua visão e que geraram a aposentadoria
anterior, mas em razão das novas patologias que adquiriu, como Hipertensão,
Diabetes e Discopatia. 2 8. Atento os fatos que se pôde aqui constatar, e às
razões apresentadas pela apelante, deve-se observar que, de fato, o ônus da
prova era do INSS, e apesar de a perícia judicial, que declarou a incapacidade
total e definitiva para o trabalho em 2012, não ter considerado que esta
mesma condição se verificasse na época em que a autora teve o benefício
cancelado, não está adstrito o Juiz ao laudo pericial para firmar o seu
convencimento, e neste caso, especificamente, tratando-se de pessoa cuja
atividade habitual era a de "Costureira", mesmo uma perda de visão de 1/3 já
ensejaria, ao menos, que fosse encaminhada para um Programa de Reabilitação
Profissional para o exercício de outra atividade, antes de se cancelar de plano
o benefício. Deve-se levar em conta, também, que o microssistema do Direito
Previdenciário pauta-se no princípio do in dubio pro misero, aplicando-se a
interpretação mais favorável àquela parte que na relação jurídico-processual
é pessoa economicamente hipossuficiente. 9. Apelação a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao INSS que
restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, a contar da
cessação, com o pagamento das parcelas em atraso, monetariamente corrigidas,
desde as datas em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF), e, especialmente com relação
às parcelas que se referem ao período de vigência da Lei nº 11.960/2009, as
decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 e modulação de seus
efeitos. Quanto aos honorários advocatícios, como não houve anteriormente
condenação do INSS na sentença proferida na vigência do CPC/1973, estes
deverão ser fixados de acordo com o que dispõe o artigo 85 do CPC/2015,
esclarecendo-se que o montante e o percentual aplicável serão obtidos na
execução do julgado. Sem custas, face à gratuidade de justiça concedida e
à isenção legal da autarquia.
Ementa
Nº CNJ : 0060546-22.1995.4.02.5103 (1995.51.03.060546-5) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : EVANY TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDREA PAES DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00605462219954025103) PE nº 0060546-22.1995.4.02.5103 EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. "CATARATA
CONGÊNITA". PERDA DE VISÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DESACORDO COM O
PROCEDIMENTO DESCRITO NOS INCISOS I E II, "a", "b" e "c" DO ART. 47 DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE HABITUAL DE COSTUREIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA
NOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL TARDIA PELA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA
O TRABALHO. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A hipótese dos autos
é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo rejeitou o pedido,
e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,
I, do CPC/1973. 2. Afastada a alegação de decadência para a Administração,
pois se trata de benefício concedido em 1981, e suspenso em 1993, quando
não havia nenhum limite da prazo para a Administração poder revê-lo, o que
só veio a ser definido com a Lei nº 9.784/99, em seu art. 54. Portanto, era
possível a revisão do ato administrativo. De outra parte, não há que se falar
em necessidade de comprovar ilegalidade na concessão ou má-fé da segurada,
pois o benefício em questão é a aposentadoria por invalidez, e esta já autoriza
que o INSS, querendo, verifique se o segurado ainda permanece naquele estado,
ou se veio a recuperar a capacidade laborativa (vide arts. 46 e 47 da Lei nº
8.213/91), não se tratando, pois, de um benefício definitivo. 1 3. O cerne
da discussão consiste em definir se o procedimento administrativo se deu de
forma regular e se a autora era totalmente incapaz para a atividade laboral
quando da suspensão de sua aposentadoria por invalidez, em 23/11/1993, sob
o fundamento de que teria recobrado sua capacidade laborativa, causada por
"Catarata côngenita". 4. Nesse ponto, há que se fazer algumas considerações. Em
primeiro lugar, uma suspensão de benefício que vinha sendo recebido há
mais de dez anos, exigiria maior cautela. E no caso em exame, apesar de ser
possível que tenha havido melhora da visão após a cirurgia de Catarata, não
parece que o INSS tenha observado os cuidados necessários, principalmente
porque a profissão da autora era a de "Costureira", que depende muito da
acuidade visual. 5. No tocante ao dispositivo legal que trata da hipótese da
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, a regra é
a do art. 47 da Lei nº 8.213/91, e o INSS teria que observar o procedimento
previsto para o caso dos benefícios em que a suposta reabilitação ocorreu após
o período de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por
invalidez, como é o da autora, cancelado após 12 (doze) anos da concessão,
e não foram observadas as etapas do inciso II, "a", "b" e "c" do art. 47
da Lei nº 8.213/91, que não permitem que a aposentadoria seja cancelada
abruptamente. 6. De outra parte, a perícia médica judicial neste processo,
iniciado em 1995, só foi realizada em 22/08/2012, por várias circunstâncias
alheias à vontade da demandante, e o médico-perito constatou que ela já
apresentava outras complicações que a incapacitam, além da "baixa visão",
como "Hipertensão, Diabetes e Discopatia", declarando, em sua conclusão,
que a periciada possui incapacidade total e definitiva, para todo tipo de
trabalho. A constatação da baixa acuidade visual nesta perícia, levaria a
crer que ainda que possa ter havido melhora após a cirurgia, o problema de
visão persistiu com o tempo e para a atividade profissional que exercia,
obviamente era muito prejudicial. 7. Desse modo, considerando que a autora
era detentora de uma aposentadoria por invalidez há mais de dez anos e não
fez o INSS prova de que houve fraude na concessão, nem apresentou perícia
médica administrativa que convalidasse a medida, inclusive não contradiz o
fato de que o benefício teria sido suspenso antes de aferida a recuperação da
capacidade para exercer atividade laborativa, não há como manter a sentença de
improcedência, eis que a perícia-médica judicial concluiu pela incapacidade
total e definitiva da autora para o trabalho, ainda que não propriamente
vinculada aos problemas que afetaram sua visão e que geraram a aposentadoria
anterior, mas em razão das novas patologias que adquiriu, como Hipertensão,
Diabetes e Discopatia. 2 8. Atento os fatos que se pôde aqui constatar, e às
razões apresentadas pela apelante, deve-se observar que, de fato, o ônus da
prova era do INSS, e apesar de a perícia judicial, que declarou a incapacidade
total e definitiva para o trabalho em 2012, não ter considerado que esta
mesma condição se verificasse na época em que a autora teve o benefício
cancelado, não está adstrito o Juiz ao laudo pericial para firmar o seu
convencimento, e neste caso, especificamente, tratando-se de pessoa cuja
atividade habitual era a de "Costureira", mesmo uma perda de visão de 1/3 já
ensejaria, ao menos, que fosse encaminhada para um Programa de Reabilitação
Profissional para o exercício de outra atividade, antes de se cancelar de plano
o benefício. Deve-se levar em conta, também, que o microssistema do Direito
Previdenciário pauta-se no princípio do in dubio pro misero, aplicando-se a
interpretação mais favorável àquela parte que na relação jurídico-processual
é pessoa economicamente hipossuficiente. 9. Apelação a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao INSS que
restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, a contar da
cessação, com o pagamento das parcelas em atraso, monetariamente corrigidas,
desde as datas em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF), e, especialmente com relação
às parcelas que se referem ao período de vigência da Lei nº 11.960/2009, as
decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 e modulação de seus
efeitos. Quanto aos honorários advocatícios, como não houve anteriormente
condenação do INSS na sentença proferida na vigência do CPC/1973, estes
deverão ser fixados de acordo com o que dispõe o artigo 85 do CPC/2015,
esclarecendo-se que o montante e o percentual aplicável serão obtidos na
execução do julgado. Sem custas, face à gratuidade de justiça concedida e
à isenção legal da autarquia.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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