TRF2 0060555-57.2013.4.02.5101 00605555720134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
12.514/2011, ARTIGO 8º. NÃO I NCIDÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução da
OAB para cobrar anuidades de valor inferior ao limite da L ei nº 12.514/2011,
art. 8º, caput, por falta de interesse de agir. 2. As anuidades da OAB,
sem natureza tributária, são cobradas pelo rito do CPC, mediante título e
xecutivo extrajudicial. 3. Mesmo que a regra do art. 8º da Lei 12.514/2011
seja "de política judiciária (administração da Justiça)", não se pode
estendê-la a entidades alheias ao seu escopo (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, julg. 8/6/2006). Precedentes: TRF2, AC 2014.51.01053125-4,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª T. Esp., E-DJF2R 14/7/2015; TRF2,
AC 2014.51.01.053444-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Libonati Abreu, 6ª
T. Esp., public. 29/7/2015; TRF3, AC 1816649, R el. Des. Fed. Monica Nobre,
4ª Turma, e-DJF3 12/2/2015). 4. Fosse pouco, a anuidade da OAB, ainda que
de valor diminuto, constitui sua fonte primordial de receita, e o art. 659,
§ 2º, do CPC, sem criar barreiras ao ajuizamento da execução, apenas obsta
a penhora de bens de valor irrisório, insuficientes para cobrir as custas
do processo executivo, evidentemente módicas, o que torna tal dispositivo
de difícil aplicação para balizar o interesse da OAB na execução, não se
podendo agravar a sua situação para além da própria limitação do art. 8º d
a Lei nº 12.514/2011. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
12.514/2011, ARTIGO 8º. NÃO I NCIDÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução da
OAB para cobrar anuidades de valor inferior ao limite da L ei nº 12.514/2011,
art. 8º, caput, por falta de interesse de agir. 2. As anuidades da OAB,
sem natureza tributária, são cobradas pelo rito do CPC, mediante título e
xecutivo extrajudicial. 3. Mesmo que a regra do art. 8º da Lei 12.514/2011
seja "de política judiciária (administração da Justiça)", não se pode
estendê-la a entidades alheias ao seu escopo (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, julg. 8/6/2006). Precedentes: TRF2, AC 2014.51.01053125-4,
Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª T. Esp., E-DJF2R 14/7/2015; TRF2,
AC 2014.51.01.053444-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Libonati Abreu, 6ª
T. Esp., public. 29/7/2015; TRF3, AC 1816649, R el. Des. Fed. Monica Nobre,
4ª Turma, e-DJF3 12/2/2015). 4. Fosse pouco, a anuidade da OAB, ainda que
de valor diminuto, constitui sua fonte primordial de receita, e o art. 659,
§ 2º, do CPC, sem criar barreiras ao ajuizamento da execução, apenas obsta
a penhora de bens de valor irrisório, insuficientes para cobrir as custas
do processo executivo, evidentemente módicas, o que torna tal dispositivo
de difícil aplicação para balizar o interesse da OAB na execução, não se
podendo agravar a sua situação para além da própria limitação do art. 8º d
a Lei nº 12.514/2011. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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