TRF2 0060599-08.2015.4.02.5101 00605990820154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
P ÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador
especial tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório
e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e
que, por isso, foram citados por e dital. 2. O defensor público, ao ser
nomeado curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução(Enunciado nº 196 da
Súmula do S TJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com
essas despesas, em razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da
impossibilidade de se direcionar recursos públicos para garantir a s atisfação
de débitos de particulares. 4. A exigência de garantia para o oferecimento dos
embargos à execução por parte do curador especial constituiria um entrave ao
exercício desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir
sua função institucional (REsp 1.110.548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 2 5/02/2010, DJe 26/04/2010). 5 . Apelação a que
se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
P ÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador
especial tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório
e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e
que, por isso, foram citados por e dital. 2. O defensor público, ao ser
nomeado curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução(Enunciado nº 196 da
Súmula do S TJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com
essas despesas, em razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da
impossibilidade de se direcionar recursos públicos para garantir a s atisfação
de débitos de particulares. 4. A exigência de garantia para o oferecimento dos
embargos à execução por parte do curador especial constituiria um entrave ao
exercício desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir
sua função institucional (REsp 1.110.548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 2 5/02/2010, DJe 26/04/2010). 5 . Apelação a que
se dá provimento.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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