TRF2 0060604-30.2015.4.02.5101 00606043020154025101
APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE
DE PENHORA APENAS DA FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se poderia ser determinado que a penhora
realizada nos bens imóveis de copropriedade do apelante recaísse sobre
as áreas produtivas com divisão e quânime. 2. Com relação à alegação de
nulidade da sentença, sob o argumento de que repetiu os argumentos utilizados
pelo embargado em sua defesa, esta não merece acolhida, uma vez que não
foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal de 1988, na medida em que o magistrado de primeiro
grau empregou suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em
vista que houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. O
ordenamento jurídico brasileiro permite a adoção da técnica per relationem,
que consiste na motivação das decisões por meio da qual se faz remissão
ou referência às alegações de u ma das partes, a precedente ou a decisão
anterior nos autos do mesmo processo. 3. Cabe salientar que, em atenção ao
princípio da efetividade processual, é plenamente possível a penhora de
fração de imóvel pertencente ao devedor, respeitando-se os direitos dos
demais p roprietários. 4. No caso em apreço, a irresignação do apelante
não merece acolhimento, pois o fato dos imóveis sobre os quais incidiu a
constrição também ser de propriedade de terceiros não impede a realização
da penhora, tendo em vista que o gravame recairá tão somente na quota-parte
p ertencente aos devedores. 5. Conforme asseverou o magistrado sentenciante,
pretendeu o ora apelante utilizar dos embargos de terceiro a fim de se aferir
a conveniência de fracionamento dos imóveis de modo a respeitar a quota-parte
dos condôminos. Contudo, essa é a via inadequada para tanto, não merecendo
guarida a pretensão do embargante. 6 . Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE
DE PENHORA APENAS DA FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se poderia ser determinado que a penhora
realizada nos bens imóveis de copropriedade do apelante recaísse sobre
as áreas produtivas com divisão e quânime. 2. Com relação à alegação de
nulidade da sentença, sob o argumento de que repetiu os argumentos utilizados
pelo embargado em sua defesa, esta não merece acolhida, uma vez que não
foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal de 1988, na medida em que o magistrado de primeiro
grau empregou suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em
vista que houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. O
ordenamento jurídico brasileiro permite a adoção da técnica per relationem,
que consiste na motivação das decisões por meio da qual se faz remissão
ou referência às alegações de u ma das partes, a precedente ou a decisão
anterior nos autos do mesmo processo. 3. Cabe salientar que, em atenção ao
princípio da efetividade processual, é plenamente possível a penhora de
fração de imóvel pertencente ao devedor, respeitando-se os direitos dos
demais p roprietários. 4. No caso em apreço, a irresignação do apelante
não merece acolhimento, pois o fato dos imóveis sobre os quais incidiu a
constrição também ser de propriedade de terceiros não impede a realização
da penhora, tendo em vista que o gravame recairá tão somente na quota-parte
p ertencente aos devedores. 5. Conforme asseverou o magistrado sentenciante,
pretendeu o ora apelante utilizar dos embargos de terceiro a fim de se aferir
a conveniência de fracionamento dos imóveis de modo a respeitar a quota-parte
dos condôminos. Contudo, essa é a via inadequada para tanto, não merecendo
guarida a pretensão do embargante. 6 . Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão