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Jurisprudência


TRF2 0060604-30.2015.4.02.5101 00606043020154025101

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DA FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se poderia ser determinado que a penhora realizada nos bens imóveis de copropriedade do apelante recaísse sobre as áreas produtivas com divisão e quânime. 2. Com relação à alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de que repetiu os argumentos utilizados pelo embargado em sua defesa, esta não merece acolhida, uma vez que não foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, na medida em que o magistrado de primeiro grau empregou suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em vista que houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. O ordenamento jurídico brasileiro permite a adoção da técnica per relationem, que consiste na motivação das decisões por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de u ma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. 3. Cabe salientar que, em atenção ao princípio da efetividade processual, é plenamente possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor, respeitando-se os direitos dos demais p roprietários. 4. No caso em apreço, a irresignação do apelante não merece acolhimento, pois o fato dos imóveis sobre os quais incidiu a constrição também ser de propriedade de terceiros não impede a realização da penhora, tendo em vista que o gravame recairá tão somente na quota-parte p ertencente aos devedores. 5. Conforme asseverou o magistrado sentenciante, pretendeu o ora apelante utilizar dos embargos de terceiro a fim de se aferir a conveniência de fracionamento dos imóveis de modo a respeitar a quota-parte dos condôminos. Contudo, essa é a via inadequada para tanto, não merecendo guarida a pretensão do embargante. 6 . Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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