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Jurisprudência


TRF2 0060619-91.2018.4.02.5101 00606199120184025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO DURANTE VIGÊNCIA DO CONCURSO. RESP Nº 837.311/PI. VACÂNCIA DE CARGO EFETIVO. NÃO PROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A apelação foi interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face do INMETRO. Pretendem os autores a sua nomeação e posse, alegando que, embora tenham sido aprovados em concurso, fora no número de vagas, o réu, mesmo sem convocá-los, passou a contratar funcionários terceirizados para exercerem as mesmas atividades dos cargos para os quais foram aprovados. 2. A mera constatação de que houve contratação precária não é suficiente ao surgimento do direito subjetivo à nomeação. O Pretório Excelso deixou claro que a existência de vacância em cargo efetivo revela-se imprescindível à pretensão de nomeação (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015). Entendimento contrário implicaria, por via oblíqua, a criação de cargo público pelo Judiciário, em evidente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CF, art. 2°), uma vez a medida pressupõe a edição de lei e previsão orçamentária (CF, arts. 48, X; 61, § 1°, II, a; 169, § 1°). Está-se diante do mesmo obstáculo jurídico que fundamentou a formulação da Súmula Vinculante n° 37, vale dizer, da impossibilidade de o juiz atuar como legislador positivo. Precedentes do STJ e TRF2. 3. No caso em escopo, o autor não comprova a vacância de cargo efetivo, pelo que, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, deve arcar com o ônus da improcedência do seu pedido. 4. Apelação cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 07/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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