TRF2 0060619-91.2018.4.02.5101 00606199120184025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO DURANTE VIGÊNCIA DO CONCURSO. RESP Nº
837.311/PI. VACÂNCIA DE CARGO EFETIVO. NÃO PROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A apelação foi interposta contra sentença
de improcedência proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face
do INMETRO. Pretendem os autores a sua nomeação e posse, alegando que,
embora tenham sido aprovados em concurso, fora no número de vagas, o réu,
mesmo sem convocá-los, passou a contratar funcionários terceirizados para
exercerem as mesmas atividades dos cargos para os quais foram aprovados. 2. A
mera constatação de que houve contratação precária não é suficiente ao
surgimento do direito subjetivo à nomeação. O Pretório Excelso deixou claro
que a existência de vacância em cargo efetivo revela-se imprescindível à
pretensão de nomeação (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 09/12/2015). Entendimento contrário implicaria, por via oblíqua,
a criação de cargo público pelo Judiciário, em evidente afronta ao princípio
da independência e harmonia entre os Poderes (CF, art. 2°), uma vez a medida
pressupõe a edição de lei e previsão orçamentária (CF, arts. 48, X; 61, § 1°,
II, a; 169, § 1°). Está-se diante do mesmo obstáculo jurídico que fundamentou
a formulação da Súmula Vinculante n° 37, vale dizer, da impossibilidade
de o juiz atuar como legislador positivo. Precedentes do STJ e TRF2. 3. No
caso em escopo, o autor não comprova a vacância de cargo efetivo, pelo que,
na forma do art. 373, I, do CPC/2015, deve arcar com o ônus da improcedência
do seu pedido. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO DURANTE VIGÊNCIA DO CONCURSO. RESP Nº
837.311/PI. VACÂNCIA DE CARGO EFETIVO. NÃO PROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A apelação foi interposta contra sentença
de improcedência proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face
do INMETRO. Pretendem os autores a sua nomeação e posse, alegando que,
embora tenham sido aprovados em concurso, fora no número de vagas, o réu,
mesmo sem convocá-los, passou a contratar funcionários terceirizados para
exercerem as mesmas atividades dos cargos para os quais foram aprovados. 2. A
mera constatação de que houve contratação precária não é suficiente ao
surgimento do direito subjetivo à nomeação. O Pretório Excelso deixou claro
que a existência de vacância em cargo efetivo revela-se imprescindível à
pretensão de nomeação (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 09/12/2015). Entendimento contrário implicaria, por via oblíqua,
a criação de cargo público pelo Judiciário, em evidente afronta ao princípio
da independência e harmonia entre os Poderes (CF, art. 2°), uma vez a medida
pressupõe a edição de lei e previsão orçamentária (CF, arts. 48, X; 61, § 1°,
II, a; 169, § 1°). Está-se diante do mesmo obstáculo jurídico que fundamentou
a formulação da Súmula Vinculante n° 37, vale dizer, da impossibilidade
de o juiz atuar como legislador positivo. Precedentes do STJ e TRF2. 3. No
caso em escopo, o autor não comprova a vacância de cargo efetivo, pelo que,
na forma do art. 373, I, do CPC/2015, deve arcar com o ônus da improcedência
do seu pedido. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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