TRF2 0060629-05.1999.4.02.5101 00606290519994025101
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou
o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG,
julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. No presente caso, o
acórdão recorrido entendeu pela constitucionalidade do referido alargamento
da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, em desacordo com
a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 585.235 RG-QO/MG. 3. Juízo
de retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, com provimento
parcial da apelação da Impetrante para reconhecer a inexigibilidade da COFINS
e da contribuição para o PIS com a base de cálculo declarada inconstitucional
pelo STF e, consequentemente, o direito da Impetrante de compensar os valores
indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos da taxa SELIC desde cada
recolhimento indevido até o mês da compensação, quando deverão ser acrescidos
da taxa de 1%, observado, ainda, o art. 170-A do CTN e a prescrição decenal,
por se tratar de mandado de segurança impetrado antes do início da vigência
da LC nº 118/05.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou
o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG,
julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. No presente caso, o
acórdão recorrido entendeu pela constitucionalidade do referido alargamento
da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, em desacordo com
a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 585.235 RG-QO/MG. 3. Juízo
de retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, com provimento
parcial da apelação da Impetrante para reconhecer a inexigibilidade da COFINS
e da contribuição para o PIS com a base de cálculo declarada inconstitucional
pelo STF e, consequentemente, o direito da Impetrante de compensar os valores
indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos da taxa SELIC desde cada
recolhimento indevido até o mês da compensação, quando deverão ser acrescidos
da taxa de 1%, observado, ainda, o art. 170-A do CTN e a prescrição decenal,
por se tratar de mandado de segurança impetrado antes do início da vigência
da LC nº 118/05.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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