TRF2 0060712-17.1996.4.02.5104 00607121719964025104
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA DA EXTINTA SUNAB. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ART. 40, §4º, DA LEF. I. Cuida-se de apelação cível interposta pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no
art. 269, IV, do CPC de 1973, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente
da cobrança do crédito referido na certidão de dívida ativa que instrui os
autos, nos moldes do art. 40, §§ 4° e 5º da Lei nº 6.830/80. II. Conforme
já decidido pelo STJ, a adesão a programas de parcelamento constitui
reconhecimento inequívoco da dívida, e "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (2ª Turma, AgRg no REsp 242556/MG, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 28/11/2012). III. É ônus da exequente informar ao juízo sobre o
inadimplemento do acordo, e caso não o faça e permaneça inerte por mais de
cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida, sendo certo
que, "Em sede de execução fiscal, é prescindível a intimação da suspensão do
feito como requisito para declaração da prescrição intercorrente se o pedido
de sobrestamento foi formulado pelo próprio exequente" (REsp 983.155/SC,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º/09/2008). IV. Assim, tendo sido deferida a
suspensão do feito face à adesão da executada ao PAES na forma do art. 792
do CPC de 1973 em 27.06.2005, somente em 21.07.2014, ou seja, após mais
de 9 anos da suspensão, e por sido intimada acerca da ocorrência de causas
interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, a Exequente noticiou
que o parcelamento fora rescindido em 24.09.2005, conforme se verifica da
consulta acostada pela Fazenda à fl. 145, a partir de quando fruiu o prazo
prescricional quinquenal que ensejou a sentença extintiva recorrida, que
ora se mantém. V. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA DA EXTINTA SUNAB. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ART. 40, §4º, DA LEF. I. Cuida-se de apelação cível interposta pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no
art. 269, IV, do CPC de 1973, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente
da cobrança do crédito referido na certidão de dívida ativa que instrui os
autos, nos moldes do art. 40, §§ 4° e 5º da Lei nº 6.830/80. II. Conforme
já decidido pelo STJ, a adesão a programas de parcelamento constitui
reconhecimento inequívoco da dívida, e "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (2ª Turma, AgRg no REsp 242556/MG, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 28/11/2012). III. É ônus da exequente informar ao juízo sobre o
inadimplemento do acordo, e caso não o faça e permaneça inerte por mais de
cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida, sendo certo
que, "Em sede de execução fiscal, é prescindível a intimação da suspensão do
feito como requisito para declaração da prescrição intercorrente se o pedido
de sobrestamento foi formulado pelo próprio exequente" (REsp 983.155/SC,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º/09/2008). IV. Assim, tendo sido deferida a
suspensão do feito face à adesão da executada ao PAES na forma do art. 792
do CPC de 1973 em 27.06.2005, somente em 21.07.2014, ou seja, após mais
de 9 anos da suspensão, e por sido intimada acerca da ocorrência de causas
interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, a Exequente noticiou
que o parcelamento fora rescindido em 24.09.2005, conforme se verifica da
consulta acostada pela Fazenda à fl. 145, a partir de quando fruiu o prazo
prescricional quinquenal que ensejou a sentença extintiva recorrida, que
ora se mantém. V. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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