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Jurisprudência


TRF2 0060712-17.1996.4.02.5104 00607121719964025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DA EXTINTA SUNAB. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 40, §4º, DA LEF. I. Cuida-se de apelação cível interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do CPC de 1973, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente da cobrança do crédito referido na certidão de dívida ativa que instrui os autos, nos moldes do art. 40, §§ 4° e 5º da Lei nº 6.830/80. II. Conforme já decidido pelo STJ, a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida, e "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (2ª Turma, AgRg no REsp 242556/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/11/2012). III. É ônus da exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo, e caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida, sendo certo que, "Em sede de execução fiscal, é prescindível a intimação da suspensão do feito como requisito para declaração da prescrição intercorrente se o pedido de sobrestamento foi formulado pelo próprio exequente" (REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º/09/2008). IV. Assim, tendo sido deferida a suspensão do feito face à adesão da executada ao PAES na forma do art. 792 do CPC de 1973 em 27.06.2005, somente em 21.07.2014, ou seja, após mais de 9 anos da suspensão, e por sido intimada acerca da ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, a Exequente noticiou que o parcelamento fora rescindido em 24.09.2005, conforme se verifica da consulta acostada pela Fazenda à fl. 145, a partir de quando fruiu o prazo prescricional quinquenal que ensejou a sentença extintiva recorrida, que ora se mantém. V. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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