TRF2 0060721-84.2016.4.02.5101 00607218420164025101
Nº CNJ : 0060721-84.2016.4.02.5101 (2016.51.01.060721-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARINA DA GAMA E ABREU RIBAS ADVOGADO :
RJ135687 - IONE MARINHO RABELLO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00607218420164025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA
COMO MÉDICA AUDITORA DO DENASUS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA - GDASUS EM SUBSTITUIÇÃO À GDPST
E À GDM-PST NOS MOLDES DO ART. 36 DA LEI 11.344/2006. P OSSIBILIDADE. -
Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, aposentada, à percepção
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à
Auditoria - GDASUS, em substituição às gratificações GDPST e GDM-PST recebidas
pela autora , calculada na forma do art. 36, I da Lei 11.344/2006, nas mesmas
condições estabelecidas para os s ervidores em atividade. - Inocorrência da
prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ). Na hipótese, a prescrição atinge tão somente as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da d emanda, isto é,
10.05.2011. - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio
Técnico à Auditoria GDASUS foi instituída pelo art. 30 da Lei nº 11.344, de
08/09/2006, sendo estabelecido que seria "atribuída em função do desempenho
individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em
metas previamente estabelecidas" (art. 31). Determina o citado dispositivo
que o benefício seria devido aos integrantes do Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde, que cumprissem uma jornada de trabalho
semanal de 40 horas, e nquanto permanecessem naquela condição. - Além disso,
o valor da gratificação seria calculado 1 "multiplicando-se o somatório
dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual
pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a c lasse" -
A GDASUS não possui caráter geral, não sendo extensível a todos os servidores,
uma vez que para que o servidor faça jus à GDASUS, deve o mesmo assegurar a
manutenção de sua lotação no DENASUS, assim como de sua jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, devendo, ainda, obter êxito nas avaliações funcionais
e encontrar-se dentro do quantitativo de s ervidores a serem beneficiados. -
Dessa forma, denota-se que no que se refere aos servidores em atividade, a
gratificação vindicada possui caráter pro labore faciendo e propter laborem,
fato este que, inicialmente, obstaria a pretensão autoral. No entanto, da
análise da Lei 11.344/2006, especificamente no art. 36, conclui-se que a
aludida lei estendeu aos aposentados a percepção da referida gratificação,
assegurando o seu recebimento, inclusive, aos servidores cujas aposentadorias
tivessem ocorrido em data anterior à vigência da Lei, como o corrido com a
demandante. - Sobre o tema, como bem salientado pelo Magistrado de piso,
"a princípio, diante da natureza das gratificações, relativas a critério
de produtividade, não se aplicaria aos inativos e pensionistas, dado seu
caráter propter laborem e, por conseguinte, atrelada ao efetivo exercício de
atividade. Porém, a própria lei se encarregou de estabelecer expressamente
os critérios para a concessão da gratificação também aos servidores inativos
e pensionistas, conforme se depreende do art. 36 que fixa o percentual de
40% do valor máximo do respectivo nível para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004 e, a partir de 1º de j aneiro de
2009, correspondente a 50% do valor máximo". - Destarte, tendo em vista a
comprovação nos autos de que a autora é servidora aposentada do Ministério da
Saúde, desde 30/08/2002 (fl. 12), tendo exercido a função de médica auditora
junto ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde DENASUS
(fl.86), no período de julho 2 de 1998 a 29 de agosto de 2002 (fl.88), faz
jus ao recebimento da GDASUS em substituição à GDPST, nos moldes p revistos
no art. 36 da Lei 11.334/2006. - Juros, correção monetária e honorários
mantidos conforme c ritérios estabelecidos na sentença. - Remessa necessária
e recurso desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0060721-84.2016.4.02.5101 (2016.51.01.060721-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARINA DA GAMA E ABREU RIBAS ADVOGADO :
RJ135687 - IONE MARINHO RABELLO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00607218420164025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA
COMO MÉDICA AUDITORA DO DENASUS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA - GDASUS EM SUBSTITUIÇÃO À GDPST
E À GDM-PST NOS MOLDES DO ART. 36 DA LEI 11.344/2006. P OSSIBILIDADE. -
Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, aposentada, à percepção
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à
Auditoria - GDASUS, em substituição às gratificações GDPST e GDM-PST recebidas
pela autora , calculada na forma do art. 36, I da Lei 11.344/2006, nas mesmas
condições estabelecidas para os s ervidores em atividade. - Inocorrência da
prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ). Na hipótese, a prescrição atinge tão somente as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da d emanda, isto é,
10.05.2011. - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio
Técnico à Auditoria GDASUS foi instituída pelo art. 30 da Lei nº 11.344, de
08/09/2006, sendo estabelecido que seria "atribuída em função do desempenho
individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em
metas previamente estabelecidas" (art. 31). Determina o citado dispositivo
que o benefício seria devido aos integrantes do Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde, que cumprissem uma jornada de trabalho
semanal de 40 horas, e nquanto permanecessem naquela condição. - Além disso,
o valor da gratificação seria calculado 1 "multiplicando-se o somatório
dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual
pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a c lasse" -
A GDASUS não possui caráter geral, não sendo extensível a todos os servidores,
uma vez que para que o servidor faça jus à GDASUS, deve o mesmo assegurar a
manutenção de sua lotação no DENASUS, assim como de sua jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, devendo, ainda, obter êxito nas avaliações funcionais
e encontrar-se dentro do quantitativo de s ervidores a serem beneficiados. -
Dessa forma, denota-se que no que se refere aos servidores em atividade, a
gratificação vindicada possui caráter pro labore faciendo e propter laborem,
fato este que, inicialmente, obstaria a pretensão autoral. No entanto, da
análise da Lei 11.344/2006, especificamente no art. 36, conclui-se que a
aludida lei estendeu aos aposentados a percepção da referida gratificação,
assegurando o seu recebimento, inclusive, aos servidores cujas aposentadorias
tivessem ocorrido em data anterior à vigência da Lei, como o corrido com a
demandante. - Sobre o tema, como bem salientado pelo Magistrado de piso,
"a princípio, diante da natureza das gratificações, relativas a critério
de produtividade, não se aplicaria aos inativos e pensionistas, dado seu
caráter propter laborem e, por conseguinte, atrelada ao efetivo exercício de
atividade. Porém, a própria lei se encarregou de estabelecer expressamente
os critérios para a concessão da gratificação também aos servidores inativos
e pensionistas, conforme se depreende do art. 36 que fixa o percentual de
40% do valor máximo do respectivo nível para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004 e, a partir de 1º de j aneiro de
2009, correspondente a 50% do valor máximo". - Destarte, tendo em vista a
comprovação nos autos de que a autora é servidora aposentada do Ministério da
Saúde, desde 30/08/2002 (fl. 12), tendo exercido a função de médica auditora
junto ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde DENASUS
(fl.86), no período de julho 2 de 1998 a 29 de agosto de 2002 (fl.88), faz
jus ao recebimento da GDASUS em substituição à GDPST, nos moldes p revistos
no art. 36 da Lei 11.334/2006. - Juros, correção monetária e honorários
mantidos conforme c ritérios estabelecidos na sentença. - Remessa necessária
e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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