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Jurisprudência


TRF2 0060721-84.2016.4.02.5101 00607218420164025101

Ementa
Nº CNJ : 0060721-84.2016.4.02.5101 (2016.51.01.060721-8) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARINA DA GAMA E ABREU RIBAS ADVOGADO : RJ135687 - IONE MARINHO RABELLO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00607218420164025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA COMO MÉDICA AUDITORA DO DENASUS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA - GDASUS EM SUBSTITUIÇÃO À GDPST E À GDM-PST NOS MOLDES DO ART. 36 DA LEI 11.344/2006. P OSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, aposentada, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, em substituição às gratificações GDPST e GDM-PST recebidas pela autora , calculada na forma do art. 36, I da Lei 11.344/2006, nas mesmas condições estabelecidas para os s ervidores em atividade. - Inocorrência da prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Na hipótese, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da d emanda, isto é, 10.05.2011. - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria GDASUS foi instituída pelo art. 30 da Lei nº 11.344, de 08/09/2006, sendo estabelecido que seria "atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas" (art. 31). Determina o citado dispositivo que o benefício seria devido aos integrantes do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, que cumprissem uma jornada de trabalho semanal de 40 horas, e nquanto permanecessem naquela condição. - Além disso, o valor da gratificação seria calculado 1 "multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a c lasse" - A GDASUS não possui caráter geral, não sendo extensível a todos os servidores, uma vez que para que o servidor faça jus à GDASUS, deve o mesmo assegurar a manutenção de sua lotação no DENASUS, assim como de sua jornada de trabalho de quarenta horas semanais, devendo, ainda, obter êxito nas avaliações funcionais e encontrar-se dentro do quantitativo de s ervidores a serem beneficiados. - Dessa forma, denota-se que no que se refere aos servidores em atividade, a gratificação vindicada possui caráter pro labore faciendo e propter laborem, fato este que, inicialmente, obstaria a pretensão autoral. No entanto, da análise da Lei 11.344/2006, especificamente no art. 36, conclui-se que a aludida lei estendeu aos aposentados a percepção da referida gratificação, assegurando o seu recebimento, inclusive, aos servidores cujas aposentadorias tivessem ocorrido em data anterior à vigência da Lei, como o corrido com a demandante. - Sobre o tema, como bem salientado pelo Magistrado de piso, "a princípio, diante da natureza das gratificações, relativas a critério de produtividade, não se aplicaria aos inativos e pensionistas, dado seu caráter propter laborem e, por conseguinte, atrelada ao efetivo exercício de atividade. Porém, a própria lei se encarregou de estabelecer expressamente os critérios para a concessão da gratificação também aos servidores inativos e pensionistas, conforme se depreende do art. 36 que fixa o percentual de 40% do valor máximo do respectivo nível para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 e, a partir de 1º de j aneiro de 2009, correspondente a 50% do valor máximo". - Destarte, tendo em vista a comprovação nos autos de que a autora é servidora aposentada do Ministério da Saúde, desde 30/08/2002 (fl. 12), tendo exercido a função de médica auditora junto ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde DENASUS (fl.86), no período de julho 2 de 1998 a 29 de agosto de 2002 (fl.88), faz jus ao recebimento da GDASUS em substituição à GDPST, nos moldes p revistos no art. 36 da Lei 11.334/2006. - Juros, correção monetária e honorários mantidos conforme c ritérios estabelecidos na sentença. - Remessa necessária e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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