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Jurisprudência


TRF2 0060727-25.2015.4.02.5102 00607272520154025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215/2001. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgaprocedente o pedido de conversão 6 meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de cômputo de aposentadoria em pecúnia, a título indenizatório. 2. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o direito dos militares à licença especial remunerada. No entanto, resguardou o direto adquirido, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29.12.2000; a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou, ainda, a conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar. 3. A restrição feita pela medida provisória, no sentido de que só cabe a conversão em pecúnia em caso de falecimento do militar, não atende ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e enriquecimento sem causa à Administração(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.51.01.046844-5, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 13.3.2917). 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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