TRF2 0060727-25.2015.4.02.5102 00607272520154025102
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.215/2001. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença
que julgaprocedente o pedido de conversão 6 meses de licença especial não
gozada e não utilizada para fins de cômputo de aposentadoria em pecúnia,
a título indenizatório. 2. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o
direito dos militares à licença especial remunerada. No entanto, resguardou
o direto adquirido, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até
29.12.2000; a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou, ainda,
a conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar. 3. A restrição feita
pela medida provisória, no sentido de que só cabe a conversão em pecúnia em
caso de falecimento do militar, não atende ao princípio da razoabilidade,
causando lesão ao servidor e enriquecimento sem causa à Administração(TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2015.51.01.046844-5, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 13.3.2917). 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.215/2001. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença
que julgaprocedente o pedido de conversão 6 meses de licença especial não
gozada e não utilizada para fins de cômputo de aposentadoria em pecúnia,
a título indenizatório. 2. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o
direito dos militares à licença especial remunerada. No entanto, resguardou
o direto adquirido, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até
29.12.2000; a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou, ainda,
a conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar. 3. A restrição feita
pela medida provisória, no sentido de que só cabe a conversão em pecúnia em
caso de falecimento do militar, não atende ao princípio da razoabilidade,
causando lesão ao servidor e enriquecimento sem causa à Administração(TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2015.51.01.046844-5, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 13.3.2917). 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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