TRF2 0060738-57.2015.4.02.5101 00607385720154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O
EMPREGO PÚBLICO DE PROFISSIONAL BÁSICO DE CONTABILIDADE DO BNDES. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA
VAGA. VACÂNCIA DECORRENTE DO FALECIMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE
VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à
existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora
do número de vagas previstas no edital n a hipótese de surgimento de novas
vagas dentro do prazo de validade do concurso público. 2 - A matéria vinha
sendo decidida de forma divergente pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal,
havendo duas orientações distintas, sendo a primeira no sentido de que a
criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria,
automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, e a segunda no
sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital teria direito à nomeação na hipótese em que surgissem novas vagas n o
prazo de validade do concurso. 3 - Recentemente, em 09 de dezembro de 2015,
de acordo com notícia publicada no respectivo sítio eletrônico, o Pleno
do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso
Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do
candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando
a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade do
concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos d e forma arbitrária
e imotivada por parte da administração pública. 4 - Destacou-se, ainda, que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder
público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do concurso p úblico, a ser demonstrada de
forma cabal pelo candidato. 5 - No caso em apreço, o impetrante, ora apelante,
defende que teria direito à admissão e 1 contratação para o emprego público de
profissional básico de contabilidade, do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, em razão da comprovação de que, dentro do
prazo de validade do concurso público, teria havido vacância decorrente de
falecimento de empregado público lotado no Departamento de Contabilidade,
além da constatação de que, logo após o término do prazo de validade do
concurso público, no quadro de pessoal da empresa p ública em questão, havia
76 (setenta e seis) vagas não preenchidas. 6 - Não tendo sido demonstrada,
de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte
da administração pública, não há que se reconhecer o direito à nomeação d
o impetrante, ora apelante, integrante do cadastro de reserva. 7 - Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O
EMPREGO PÚBLICO DE PROFISSIONAL BÁSICO DE CONTABILIDADE DO BNDES. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA
VAGA. VACÂNCIA DECORRENTE DO FALECIMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE
VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à
existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora
do número de vagas previstas no edital n a hipótese de surgimento de novas
vagas dentro do prazo de validade do concurso público. 2 - A matéria vinha
sendo decidida de forma divergente pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal,
havendo duas orientações distintas, sendo a primeira no sentido de que a
criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria,
automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, e a segunda no
sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital teria direito à nomeação na hipótese em que surgissem novas vagas n o
prazo de validade do concurso. 3 - Recentemente, em 09 de dezembro de 2015,
de acordo com notícia publicada no respectivo sítio eletrônico, o Pleno
do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso
Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do
candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando
a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade do
concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos d e forma arbitrária
e imotivada por parte da administração pública. 4 - Destacou-se, ainda, que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder
público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do concurso p úblico, a ser demonstrada de
forma cabal pelo candidato. 5 - No caso em apreço, o impetrante, ora apelante,
defende que teria direito à admissão e 1 contratação para o emprego público de
profissional básico de contabilidade, do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, em razão da comprovação de que, dentro do
prazo de validade do concurso público, teria havido vacância decorrente de
falecimento de empregado público lotado no Departamento de Contabilidade,
além da constatação de que, logo após o término do prazo de validade do
concurso público, no quadro de pessoal da empresa p ública em questão, havia
76 (setenta e seis) vagas não preenchidas. 6 - Não tendo sido demonstrada,
de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte
da administração pública, não há que se reconhecer o direito à nomeação d
o impetrante, ora apelante, integrante do cadastro de reserva. 7 - Recurso
de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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